Processo 0863747-04.2025.8.12.0001

TJMS • Oposição

Tribunal
Número CNJ
0863747-04.2025.8.12.0001
Classe
Oposição
Órgão Julgador
12ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Observo que se trata de ação com pedido de reconhecimento de doação com pedido subsidiário para reconhecimento de usucapião. Trata-se, portanto de uma ação de rito comum cumulada com pedido subsidiário vinculado a ação de rito especial. Nos termos do art. 327, §2º, CPC é possível a cumulação de pedidos que se processem por ritos diferentes, desde que se adote o procedimento comum. Assim, por não vislumbrar qualquer incompatibilidade, o presente pedido deverá se processar pelo rito comum, com a intimação dos confrontantes, com a apresentação das respectivas certidões de matrícula, e das fazendas públicas, cabendo à parte autora emendar a inicial. Observo também que a parte autora pretende o reconhecimento de doação de imóvel que pertenceria ao espólio de Olga Terrazas Mendes, cujo inventário se processa nos autos 0817801-58.2015.8.12.0001 e que possuiria inventariante nomeado. Nos termos do art. 618, I, do CPC, cabe ao inventariante representar o espólio, munus que persiste até o trânsito em julgado da sentença que efetua a partilha dos bens. Assim, deve a parte autora também emendar a petição inicial para regulariza o polo passivo dessa demanda. Por fim, antes de receber a petição inicial, observo que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC. Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), é facultado ao magistrado exigir a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício, quando presentes elementos que ensejem dúvida quanto à real capacidade financeira da parte (art. 5º, LXXIV, da CF c/c art. 99, §2º, do CPC). Diante desse contexto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, tais como: - comprovantes de renda (holerites, extratos de benefícios previdenciários ou declaração de rendimentos); - cópias das últimas declarações de imposto de renda, se houver; - extratos bancários recentes; - comprovantes de despesas mensais relevantes; - outros documentos idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Advirta-se que o não atendimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente necessidade de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 290 do CPC). Nesse mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora emendar a petição inicial nos termos da presente decisão, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.

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