Processo 0863749-55.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863749-55.2023.8.20.5001 Polo ativo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, LETICIA CAMPOS MARQUES Polo passivo GOLD IMPLANTS EQUIPAMENTO E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA Advogado(s): LESLIE TAMARA TORRES PANTA, ANA CAROLINA VIANA NASCIMENTO Apelação Cível n.º 0863749-55.2023.8.20.5001 Apelante: GEAP Autogestão Em Saúde Advogados: Dr. Eduardo Da Silva Cavalcante e Outros Apelada: Gold Implants Equipamento e Material Médico Hospitalar Ltda - Epp Advogada: Dra. Leslie Tamara Torres Panta Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MÉRITO: OPERADORA DE SAÚDE. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. OPME. PROCEDIMENTO BUCOMAXILAR. ALEGAÇÃO DE MATERIAIS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS E CARÁTER EXPERIMENTAL. COBERTURA DE INSUMOS INDISPENSÁVEIS AO ATO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por GEAP Autogestão em Saúde contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Gold Implants Equipamento e Material Médico Hospitalar Ltda., rejeitou preliminar de inépcia da inicial e julgou procedente o pedido para condenar a operadora ao pagamento de R$ 41.760,00, referentes a materiais cirúrgicos utilizados em procedimento bucomaxilar realizado por beneficiária do plano de saúde. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial, e, no mérito, defende a inexistência de cobertura contratual para os materiais “Tubos A-PRF e S-PRF”, por não integrarem o rol da ANS e possuírem caráter experimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia técnica e sem despacho saneador, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear materiais cirúrgicos indispensáveis ao procedimento autorizado, ainda que não previstos expressamente no rol da ANS e alegadamente experimentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o magistrado considera suficientes as provas constantes dos autos para formação do convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. O juiz, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências consideradas desnecessárias, desde que a decisão seja fundamentada, não havendo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para solução da controvérsia. 5. A controvérsia restringe-se à cobrança de materiais cirúrgicos utilizados em procedimento previamente autorizado pela operadora, matéria que prescinde de dilação probatória pericial. 6. A autorização do procedimento cirúrgico pela operadora implica o dever de custear todos os materiais e insumos indispensáveis ao sucesso da cirurgia, ainda que não expressamente previstos no rol da ANS. 7. A Lei nº 9.656/98 assegura cobertura obrigatória de órteses, próteses e materiais especiais vinculados ao ato cirúrgico, sendo admissível apenas a exclusão de itens não relacionados ao…
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