Processo 0863769-41.2026.8.20.5001

TJRN • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0863769-41.2026.8.20.5001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863769-41.2026.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por TELMA LUCIA DE MEDEIROS LYRA, falecida em 16/04/2022 (Id 192994238), tendo sido requerido o processamento do feito, com a nomeação da filha ANA KARINA DE MEDEIROS LYRA MONTE DE HOLLANDA para o exercício da inventariança. Consta no pedido inicial que a falecida deixou como sucessores o cônjuge sobrevivente ANTÔNIO MODRACH LYRA e a única filha do casal. Verifica-se, ainda, que o cônjuge sobrevivente é pessoa incapaz, encontrando-se submetido à curatela exercida pela própria filha requerente, conforme Termo de Compromisso de Curador acostado no Id 192994232. Embora haja interessado incapaz, é possível o processamento do inventário pelo rito de arrolamento, com observância das garantias legais e da necessária intervenção ministerial ao final da instrução, nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Inicialmente, nomeio ANA KARINA DE MEDEIROS LYRA MONTE DE HOLLANDA inventariante dos bens deixados por TELMA LUCIA DE MEDEIROS LYRA, dispensando a lavratura de termo de compromisso. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as primeiras declarações e o respectivo esboço de partilha, observado o disposto nos arts. 620 e seguintes do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a inventariante regularizar a representação processual do cônjuge sobrevivente incapaz, considerando o Termo de Compromisso de Curador acostado no Id 192994232, mediante a juntada de instrumento de mandato procuratório outorgado em nome de ANTÔNIO MODRACH LYRA, representado por sua curadora ANA KARINA DE MEDEIROS LYRA MONTE DE HOLLANDA, a fim de sanar a irregularidade de representação processual, bem como apresentar os seguintes documentos: a) declaração acerca da existência ou não de outros sucessores, bens, direitos e obrigações deixados pela falecida; b) comprovação do último domicílio da falecida; c) certidão de registro e ônus reais correspondente de cada bem imóvel deixado pela falecida, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem, a fim de se verificar a regularidade das transcrições e a situação de desembaraço dos mesmos; d) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pela falecida, mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata; e) prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pela falecida, mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo site do órgão estadual de trânsito, constando a baixa de eventuais impedimentos ou gravames decorrentes de financiamento ou arrendamento bancário; f) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN); g) efetuar o pagamento das custas processuais, devendo considerar o valor do acervo. A ausência de comprovação documental da titularidade dos bens poderá ensejar sua exclusão da partilha ou a atribuição de meros efeitos obrigacionais entre os interessados, sem eficácia perante…

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