Processo 0863780-73.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0863780-73.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MOURA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: RAFAEL DE ATAIDE AIRES (PAPA0012466A), DALIANA SUANNE SILVA CASTRO (PAPA0020234A) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO CARLOS ALBERTO DE SOUSA MOURA, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato supostamente ilegal atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM. Pretende, em sede de liminar, a determinação de imediato lançamento/atualização em seu contracheque da rubrica referente à Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (Lei Municipal nº 7.781/1995). Instruiu a inicial com documentos. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos indícios aptos a contrariar a presunção legal constante no art. 99, § 3º, do CPC. Passo à análise do pedido liminar. Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, prevê o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a necessária coexistência de dois requisitos indispensáveis: a relevância do fundamento invocadas (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). Nesta análise perfunctória, inerente à fase cognição sumária, verifica-se que a pretensão veiculada em sede de tutela de urgência encontra óbices de ordem processual. Primeiramente, a concessão da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar vindicada exige a aferição detida do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 7.781/1995 e na regulamentação aplicável, como a efetiva lotação, o exercício de atividades em unidades de pronto atendimento ou órgãos de saúde específicos do município e a verificação do enquadramento das funções desempenhadas. Na via estreita do Mandado de Segurança, em que se exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o exame da situação funcional e remuneratória do servidor que enseje a concessão da referida vantagem pecuniária demanda dilação instrutória e manifestação do ente público imaturo para concessão inaudita altera pars. Ademais, na seara processual, o deferimento liminar de majoração de verbas salariais ou implementação de vantagem pecuniária aos servidores públicos esbarra na proibição de que a tutela de urgência acarrete a irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsão do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, disposição ecoada no art. 300, § 3º, do CPC. Explica-se que, uma vez deferida liminarmente providência que importe a majoração ou pagamento de valores remuneratórios, em caso de eventual reversão do provimento concessivo ao final da demanda, haveria a impossibilidade de repetição dos valores depositados, na medida em que, por sua natureza salarial, a verba pretendida assume feição alimentar, o que a tornaria irrepetível, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça. Anote-se, ainda, que na hipótese de concessão de antecipação de tutela que implique a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores, a sua execução somente poderia ser realizada após o trânsito em julgado, por força do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Sob a luz dessas considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR ora pleiteado, ante os obstáculos de ordem processual ora elencados. Deixo de determinar a emenda do valor da causa, porquanto o montante…
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