Processo 0863828-84.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Como ponto controvertido da demanda fixo a comprovação quanto a ocorrência da invalidez permanente no autor bem como sua extensão e grau e se há previsão de aplicação de tabela da Susep para pagamento proporcional ao grau da lesão, bem como se decorre do acidente narrado na inicial ou de doença, sem prejuízo de eventuais pontos indicados pelas partes. Defiro a produção de prova pericial médica. Como quesitos do Juízo apresento os seguintes: 1- O autor apresenta doença, lesão ou sequela? Qual? Desde quando a eventual patologia se manifesta? 2- Há incapacidade para suas atividades habituais? 3- A incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? Em sendo parcial, indicar o percentual de redução funcional. 4- Há nexo entre a incapacidade e o evento narrado? 5- Outras informações relevantes ao caso. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Fernando Coutinho Pereira, com endereço na Rua Alagoas n. 94, Jardim dos Estados, nesta cidade, e-mail: coutinhofernando80@gmail.com, telefone (67) 3222-8610, que deverá ser intimado para designar data, horário e local para realização da perícia, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos. Fixo honorários do perito em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), importância média utilizada em perícias da mesma espécie e equivalente ao trabalho necessário para a realização da prova. Na sequência, intime-se o réu para proceder ao depósito da verba honorária, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, suportando o ônus de sua desídia, haja vista que tal prova foi requerida pela ré. Cabe esclarecer que no caso incidem as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, pelo que torna-se necessária a inversão do ônus da prova pela presença da verossimilhança das alegações da autora configurada pelos documentos acostados aos autos, bem como a hipossuficiência demonstrada pela necessária assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No mais, a inversão do ônus da prova acarreta, consequentemente, a inversão pela obrigação do pagamento dos honorários periciais. As partes poderão indicar assistente técnico bem como apresentar quesitos, no prazo legal, contados da intimação da presente decisão. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes. Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo. Ainda, determino a expedição de ofício a C.G. Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda para que, no prazo de 15 dias, informe sobre a existência e vigência do seguro de vida em grupo indicado nos autos na data do sinistro, e o capital segurado vigente à época do sinistro. Intimem-se as partes.
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