Processo 0863836-45.2022.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863836-45.2022.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0863836-45.2022.8.20.5001 AUTOR: SEVORA SUZANA MACIEL DE MORAES MENDES RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. SENTENÇA Sevora Suzana Maciel de Moraes Mendes, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação indenizatória em face de Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que se submeteu em 12/05/2015, a cirurgia de implantação de silicone, sendo utilizado o Allergan Natrelle, tendo o procedimento se dado sem intercorrências. Contou que, em meados de julho 2019, tiveram início os sintomas como inflamação, mamas dormentes, inchaço, dores e deformações na mama esquerda, retornando ao médico que realizou o procedimento, sendo detectado, após avaliação em conjunto com outras especialidades, a ruptura espontânea do implante mamário esquerdo. Afirmou que tomou conhecimento de recall, realizado pela demandada, estando o produto utilizado no procedimento dentro daqueles que seriam recolhidos pelo fabricante. Disse que se submeteu a procedimento para retirada do implanta, sendo constatada a ruptura com extravasamento significativo e dificuldade de remoção do gelcuja cápsula apresentava viscosidade alterada e aspecto disforme, com calcificações e aderências ao polo superior da mama esquerda, causando atrofia dos tecidos musculares e mamários, decorrentes do processo inflamatório crônico. Salientou que realizou o dispêndio de R$6.620,78 (Seis mil, seiscentos e vinte reais e setenta e oito centavos) para a realização da cirurgia, medicamentos e procedimentos pertinentes. Aduziu que, em contato com a ré, foi ofertado o valor referente à garantia do implante, correspondente ao valor da prótese de R$2.500,00, o que foi negado. Afirmou que foram identificados danos em sua mama e necessita de cirurgia para a correção cujo valor é orçado em R$18.795,00. Requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de compelir a ré a custear integralmente todo procedimento cirúrgico para a cirurgia reparadora das próteses mamárias, exames, despesas com cinta, sutiã, meias, sessões de drenagem linfática, e, se houver necessidade, gastos extras no hospital tais como UTI, internação prolongada, transfusão de sangue, exames laboratoriais de urgência, enfim, todas as demais despesas que possam surgir pós a cirurgia, devendo a empresa Ré depositar R$ 18.795 (dezoito mil, setecentos e noventa e cinco reais). No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$6.620,78 (Seis mil, seiscentos e vinte reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais; R$18.795 (dezoito mil, setecentos e noventa e cinco reais), referente a danos emergentes, a ser compensado em caso de concessão da tutela de urgência; R$24.000,00 a título de danos estéticos e R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente a indenização por danos morais. Trouxe documentos. A parte autora foi intimada para justificar o pedido de justiça gratuita e especificar o endereçamento da inicial, apresentando petição e documentos. Decisão de ID. 90213386 deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O réu foi citado e apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou que, de acordo com a literatura médica, o enrijecimento das mamas de uma mulher portadora de implantes mamários de silicone provavelmente está associado ao quadro de contratura capsular, o qual,…

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