Processo 0863849-94.2023.8.12.0001
TJMS • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos, 01- Banco Bradesco S/A opôs Embargos de Declaração (f. 3159-3162) em face da sentença de f. 3141-3149, aduzindo para tanto que a sentença é contraditória pois reconhece a necessidade de fiscalização, mas conclui pela ausência de prejuízo ao credor, ignorando que o início de seus pagamentos está previsto para ocorrer dentro do biênio de fiscalização judicial. Sobre referidos Embargos, manifestou-se a Recuperanda às f. 3201-3203 pleiteando pela sua rejeição, até mesmo porque, diferentemente do que o embargante alega, seu pagamento não iniciará durante o biênio legal. Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que a autora deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença, o que não ocorreu. Ademais, o que a embargante aponta como uma contradição na realidade demonstra a sua insatisfação quanto ao mérito da sentença que encerrou a Recuperação Judicial antes do decurso do prazo do biênio. Acrescente-se ainda que, ao contrário do afirmado pelo embargante, este magistrado não ignorou a existência de credor que ainda teria o início do seu pagamento previsto dentro do prazo do biênio, conforme demonstra o trecho da sentença abaixo transcrito (f. 3143): "Em outras palavras, a classe trabalhista foi integralmente quitada e o único credor que ainda deveria ser pago dentro do biênio após a concessão da RJ é o Banco do Brasil, devido aos prazos de carência previstos no PRJ aprovado, sendo que eventual descumprimento do PRJ, ainda que encerrada a RJ, não impede que esse credor (bem como os demais) executem o seu crédito por cumprimento de sentença, diante da existência do título executivo judicial." Em outras palavras, o fato de existir credor que deveria ser pago ainda dentro do biênio de fiscalização foi levado em consideração na ocasião do proferimento da sentença, conforme demonstra o trecho da sentença supratranscrito. Não fosse isso, segundo o embargado (f. 3201-3202): "Em estando listado na classe dos credores quirografários, o pagamento do Bradesco ocorrerá nos termos da cláusula 3.6.2 do plano de recuperação judicial, que prevê a incidência de 24 meses de carência (contada da homologação do plano). 6. Portanto, e diferentemente do que alega o Bradesco, seu pagamento não iniciará durante o biênio legal, mas sim depois. Sobre esse tema, o Administrador Judicial, ao concordar com o encerramento da recuperação judicial, reconheceu que o único credor que receberia algum pagamento durante o período previsto no artigo 61, caput da LRF (além do credor trabalhistas já quitado) é o Banco do Brasil." Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. 02- Ciente da apresentação do Relatório Circunstanciado e da prestação de contas dos honorários, às f. 3196-3198. Cientifiquem-se as partes, credores e demais interessados e, não havendo objeções quanto à prestação de contas, desde já a homologo. 03- Determino ao Cartório que proceda às regularizações quanto ao cadastro dos advogados, conforme requerido às f. 3205 e 3206-3207. Intimem-se a União, Estado de MS e o Município de Campo Grande/MS. Int.
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