Processo 0863850-11.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível nº 0863850-11.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Josiane Ferreira Gonçalves Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir provas desnecessárias, sendo suficiente o conjunto probatório documental quando a controvérsia é eminentemente de direito, nos termos do art. 371 do CPC. Rejeita-se a alegação de ausência de fundamentação, uma vez que a sentença enfrenta as questões relevantes e apresenta motivação suficiente, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. Afasta-se a inépcia da petição inicial, pois há pedido certo e causa de pedir definida, inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. Reconhece-se que a autonomia da vontade nos contratos bancários não é absoluta, sendo possível a revisão contratual diante de cláusulas abusivas que gerem desequilíbrio. Adota-se o entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS) de que juros superiores a 12% ao ano não são, por si só, abusivos, mas admitem revisão quando demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado. Considera-se a taxa média do Banco Central como parâmetro idôneo para aferição da abusividade, admitindo-se a revisão quando os juros ultrapassam significativamente esse referencial. Verifica-se, no caso concreto, que a taxa contratada supera significativamente a média de mercado, configurando vantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. Reconhece-se que a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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