Processo 0863851-46.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0863851-46.2024.8.14.0301 Parte autora: Nome: ANALIA PAZ DA SILVA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1897, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA, SAVIO BARRETO LACERDA LIMA, LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANALIA PAZ DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 122967842, a parte autora alega ser servidora pública aposentada e titular de conta individual do PASEP desde 1971. Sustenta que, ao buscar o resgate de seus valores em junho de 2024, deparou-se com saldo ínfimo e informações de saldo zerado, o que lhe causou estranheza diante do tempo de contribuição. Afirma que o banco réu, na qualidade de gestor do programa, falhou em demonstrar as movimentações detalhadas e permitiu desfalques indevidos, requerendo a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.106,17 e danos morais no patamar de R$ 10.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação sob o ID 134925546, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Em seguida, o requerido apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que a autora não comprovou o estado de hipossuficiência financeira. Arguiu também a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a falta de provas das alegações autorais. Por fim, ainda em sede preliminar, suscitou a ocorrência da prescrição decenal, afirmando que o termo inicial do prazo prescricional seria a data de um saque realizado pela autora em 1995. No mérito, o banco defendeu a regularidade dos lançamentos e a aplicação dos índices de correção previstos na legislação específica, refutando a existência de saques indevidos e de responsabilidade civil pelo dever de indenizar. A parte autora manifestou-se em réplica por meio do ID 136758132, refutando integralmente as preliminares e argumentos meritórios da defesa. Invocou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 para sustentar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual em casos de falha na prestação de serviço do PASEP. Defendeu a manutenção da gratuidade de justiça com base na vulnerabilidade da autora, octogenária e portadora de problemas cardíacos, e rechaçou a tese de prescrição fundamentando-se no princípio da actio nata, considerando que a ciência da lesão ocorreu apenas com a emissão do extrato em 2024. Ao final, reiterou os pedidos da exordial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM No que tange à alegação de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade ad causam do Banco do Brasil, impende destacar que, no…
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