Processo 0863857-06.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863857-06.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863857-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FERNANDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por FERNANDO PEREIRA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes já qualificadas nos autos. Conforme breve síntese dos fatos, o autor questiona a validade de descontos que estariam ocorrendo em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 9034830490, que estaria resultando na cobrança mensal de R$ 378,76 (trezentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos) e descontado o motante total de R$ 5.681,4 (cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e quatro centavos). O demandante alega que não possuía ciência do contrato e não recebeu proventos econômicos decorrentes do instrumento contratual. Diante disso, requer liminarmente a suspensão da exigibilidade de créditos e ao final pleiteia a declaração de inexistência do débito, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu à indenização por danos morais (ID. 85852533). Em decisão liminar, foi indeferida a tutela pretendida antecipadamente em razão da ausência de elementos suficientes que evidenciem o perigo da demora quanto a pretensão do autor, determinada a citação da parte requerida. (ID. 98544344). Após, o réu apresentou contestação (ID. 88015116), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por falta do interesse de agir, impugnação a justiça gratuita, impugnação a procuração juntada nos autos. No mérito, defende que o serviço foi regularmente contratado para refinanciamento de contrato anterior, havendo a liberação de saldo em conta bancária do autor, conforme os documentos acostados a manifestação, além disso relata como é o procedimento para contratação de empréstimos e a inércia da autora por longo período configuram uma anuência com o negócio jurídico. Pleiteando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que em caso de eventual condenação, haja a devolução de valores na modalidade simpes. Réplica apresentada pela parte requerente (ID. 93834376) rebatendo as questões preliminares referentes ao interesse de agir e os vícios relacionados a procuração apresentada, além disso no mérito sustenta que a ré falhou em comprovar a regularidade do negócio pois o fato de ser contrato refinanciado não convalida as formalidades necessários para verificar a validade e os elementos referentes a selfie do autor não demonstram a inequívoca manifestação do autor para formalização do negócio jurídico É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil. Em razão do julgamento mais favorável decorrente do mérito à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento quanto as preliminares, dispenso a verificação das questões preliminares, conforme o artigo 488 do CPC. Não havendo qualquer outra matéria com caráter preliminar ou vício processual pendente de análise, presentes os…

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