Processo 0863866-12.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863866-12.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863866-12.2024.8.20.5001 Polo ativo GADELHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO. TEMA 863 DA REPERCUSSÃO GERAL. CUMULAÇÃO COM MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, na qual se buscava a declaração de inexigibilidade de multas decorrentes dos Autos de Infração nº 45879 e nº 505191294, ou, subsidiariamente, a redução do percentual aplicado para 20% do débito tributário. A sentença manteve a multa de 75% sobre o tributo tido por insuficientemente recolhido e a multa por descumprimento de obrigação acessória, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa de 75% aplicada sobre o valor do tributo não recolhido possui caráter confiscatório ou desproporcional; e (ii) estabelecer se a cumulação dessa penalidade com multa por irregularidade na escrituração de notas fiscais configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que multas tributárias inferiores a 100% do valor do crédito tributário não possuem, em regra, caráter confiscatório, conforme decidido no RE 582461 (Tema de Repercussão Geral), no RE 547559 AgR e no ARE 791298 AgR, estabelecendo parâmetro objetivo para o controle jurisdicional. 4. A multa de 75% aplicada no caso concreto encontra previsão legal para hipóteses de lançamento de ofício por falta de pagamento ou recolhimento, não se tratando de penalidade arbitrária ou destituída de fundamento normativo. 5. A multa de ofício prescinde da demonstração de dolo específico, bastando a constatação da infração tributária, não sendo suficiente a alegação de boa-fé ou ausência de intenção de sonegar para afastar sua incidência. 6. A invocação genérica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza a redução judicial do percentual para 20%, sobretudo quando ausentes circunstâncias excepcionais que evidenciem manifesta excessividade e quando o patamar aplicado permanece significativamente inferior ao limite de 100% fixado pela jurisprudência do STF (Tema 863). 7. Não há bis in idem quando as penalidades decorrem de fundamentos distintos, sendo uma relativa ao inadimplemento da obrigação principal (não recolhimento do tributo) e outra ao descumprimento de obrigação acessória (irregularidade na escrituração de notas fiscais). 8. A obrigação principal e a obrigação acessória possuem autonomia estrutural no sistema tributário, de modo que o descumprimento de dever instrumental não se confunde com o inadimplemento do tributo devido. 9. O princípio da consunção não se aplica quando inexistente identidade substancial entre as condutas sancionadas ou relação de meio necessário e exclusivo para a prática da infração mais grave, hipótese não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582461,…

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