Processo 0863867-72.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863867-72.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I -RELATÓRIO: Trata-se de açãoREVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,proposta porMOYZES FIRMINO DA SILVA,em face dePORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,ambos devidamente qualificados na peça inaugural. Em breve resumo, salientou a peça de ingresso que o demandante firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição do veículo de marca Renault, modelo Logan Life 1.0 12v 4p, ano 2019/2020, placa DZU2G85, no qual foi acordado o pagamento de entrada na ordem de R$ 6.000,00, mais 60 parcelas no importe de R$ 1.479,04, com a taxa de juros de 1,81%/mês e 23,97%/ano, tendo sido destacado que o autor se deparou com diversas abusividades existentes na contratação, tais como: juros superiores ao patamar de 12% ao ano e à média praticada pelo mercado; capitalização de juros; indevida utilização da tabela Price e cumulação de correção monetária e comissão de permanência. Asseverou a peça vestibular, outrossim, que na avença foi inserida taxa/tarifa não permitida, qual seja: tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.100,00. Pugnou-se, então, pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fosse possibilitado ao autor o depósito judicial incontroverso, utilizando o método "Gauss" em comparação a tabela Price, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas, ou, alternativamente, que fosse possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, os quais seriam depositados mensalmente em conta especifica para este fim, até sentença final de mérito. Pleiteou-se, outrossim, que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, quais sejam: a que fixa juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, ora açoitado, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendo-se, no mais, sejam fixados no percentual de 26,06% ao ano, que corresponde à taxa média registrada pelo Bacen, ou, alternativamente, no patamar máximo de 12% ao ano, ou, ainda de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este juízo, tudo em consonância com o devido ordenamento, e, ainda, que sejam expurgadas as cobranças da "tarifa de avaliação do bem", "registro de contrato" e "seguro prestamista", devendo haver a devolução simples dos respectivos valores, devidamente atualizados. Petição inicial constante no id 144436269, acompanhada de documentos. Decisão proferida no id 145274723, concedendo a gratuidade de justiça em favor do autor; indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; determinando a citação da instituição financeira requerida, e, por fim, determinando a remessa dos presentes autos a este Núcleo especializado, com lastro nas razões ali expendidas. Devidamente citada, a empresa suplicada apresentou a contestação de id 148991125, acompanhada de documentos, onde, inicialmente, arguiu a preliminar de falta de interesse de agir. No que aduz ao mérito, refutou a pretensão autoral, aduzindo que, no ato da contratação, o pacto apresentado ao autor continha todas as informações pertinentes em destaque, segundo as principais normas de regulamentação entabuladas na legislação consumerista, devendo prevalecer o brocardo "pacta sunt servanda", tendo frisado, ainda, que a adoção do método de cálculo de juros compostos não representa nenhuma ilegalidade, não havendo razões para ilações de que há desconformidade se comparada a taxa de juros mensal multiplicada por doze com à taxa anual, eis que tanto a Súmula 596, do…

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