Processo 0863875-25.2023.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0863875-25.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: ELIS REJANE VIEIRA LEITE FERNANDES(03.723.339/0002-95) PROMOVIDO: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A(19.403.406/0015-49 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO QUITADO EM VALOR CORRIGIDO. COBRANÇA EM EXCESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos, etc. ELIS REJANE VIEIRA LEITE FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que realizou compra de mercadorias junto à ré, possuindo um crédito de R$ 747,42 decorrente de garantia de produtos anteriores. Afirma que a primeira parcela da nova compra, no valor de R$ 2.816,55, deveria ter sofrido o abatimento do referido crédito, resultando no valor de R$ 2.069,13. Relata que a ré emitiu o primeiro boleto pelo valor integral, mas, após questionada, reconheceu o erro e enviou novo boleto corrigido (R$ 2.069,13), o qual foi devidamente pago em 02/06/2023. Contudo, aduz que a requerida levou a protesto o boleto de valor equivocado, causando-lhe restrições de crédito e perda de fornecedores. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos (IDs 81609191 a 81609903). A tutela de urgência foi indeferida (ID 87149497). Citada, a ré apresentou contestação (ID 92730265), arguindo preliminares de inépcia da inicial por falta de valor da causa e carência da ação por falta de prova da negativação. No mérito, alegou que não houve protesto em maio/2023 e que os documentos da autora não comprovam o ilícito. Sustentou a aplicação da Súmula 385 do STJ e a inexistência de danos morais. Houve impugnação à contestação (ID 86234093). Instadas a especificarem provas, a autora requereu depoimento pessoal (indeferido no ID 107500426). O julgamento foi convertido em diligência (ID 121686142) para que as partes juntassem documentos. A autora colacionou certidão de cancelamento de protesto, ocorrido em 14/06/2024 (ID 128430305). A ré juntou histórico do Serasa (ID 128459228). Após novas manifestações e encerramento da instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2 DA INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A promovida sustenta a inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora não indicou o valor da causa, desatendendo aos requisitos dos artigos 292, V, e 319, V, do Código de Processo Civil, no entanto, tal arguição não merece prosperar. Conforme se extrai do despacho de ID 83137373, o Juízo já procedeu à…
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