Processo 0863906-45.2023.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0863906-45.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça reiterado pelos apelantes em sede de preliminar de recurso de apelação (ID. 40945347). Os recorrentes sustentam que a sentença de mérito (ID. 40945323) foi omissa quanto ao pleito formulado na petição inicial, argumentando que preenchem os requisitos para a concessão da benesse por não possuírem recursos suficientes para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias. Ocorre que, ao compulsar o histórico processual, verifica-se que o pedido de assistência judiciária gratuita já havia sido objeto de análise detalhada e indeferimento fundamentado pelo juízo de primeiro grau. Conforme decisão proferida no ID. 84158389, o magistrado de origem concluiu que os autores não faziam jus ao benefício, apontando que as ocupações declaradas — advogado, professor e aposentada — afastavam a presunção de pobreza jurídica, considerando ainda o valor reduzido das custas processuais. Após o referido indeferimento, a parte apelante não interpôs o recurso cabível à época, optando por praticar ato incompatível com a gratuidade pleiteada. De fato, consta no processo a comprovação do recolhimento voluntário das custas processuais iniciais e das diligências do oficial de justiça, conforme guias e comprovantes de pagamento (IDs 85287616 e 85287618) mencionados nas contrarrazões apresentadas (ID. 40945353). Nesta fase recursal, os apelantes alegam que a omissão da sentença quanto ao tema configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, requerendo que esta instância revisora reconheça a necessidade da gratuidade e conceda o benefício para o processamento do apelo. Pois bem. A análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser pautada pelo equilíbrio entre a garantia constitucional de acesso ao Judiciário e o dever de contribuição para o custeio da máquina pública por quem possui condições para tanto. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é de natureza estritamente juris tantum (relativa), podendo ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais. No caso em análise, as circunstâncias fáticas colhidas dos autos militam frontalmente contra a alegação de hipossuficiência econômica. Como bem pontuado na decisão de primeiro grau (ID. 84158389), os apelantes possuem profissões que denotam um patamar remuneratório incompatível com o conceito de miserabilidade jurídica. Marcello Vaz Albuquerque de Lima atua como advogado, Victor Rafael Vaz de Lima é professor e Maria Solange Vaz de Lima é servidora pública federal aposentada, tendo exercido o cargo de professora de magistério superior na Universidade Federal da Paraíba. A qualificação profissional dos recorrentes indica uma capacidade financeira que permite o suporte dos encargos processuais, especialmente em uma demanda cujo valor da causa foi fixado em apenas R$ 1.000,00 (mil reais). Não se vislumbra, por meio de qualquer prova documental idônea — como extratos bancários, declarações de imposto de renda ou faturas de despesas extraordinárias —, que o pagamento do preparo recursal comprometa a dignidade ou a subsistência básica dos…
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