Processo 0863919-90.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863919-90.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANKLIN PINHEIRO RIBEIRO Advogado(s): Brenda Luanna Martins de Mendonça Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO ANTERIORMENTE DECRETADA. CUMPRIMENTO DE MANDADO PRISIONAL APÓS O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. FALHA ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE POR 13 DIAS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM R$ 20.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANKLIN PINHEIRO RIBEIRO, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0863919-90.2024.8.20.5001) ajuizada por si em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais (ID 39151597), o apelante relatou ter sido preso indevidamente em abril de 2024, em cumprimento a mandado de prisão relacionado ao processo criminal n.º 0112804-17.2016.8.20.0001, embora sua punibilidade já houvesse sido extinta por indulto em novembro de 2023. Sustentou que a prisão lhe ocasionou constrangimentos, exposição pública, perda do emprego e outros prejuízos, requerendo indenização por danos morais. Asseverou que restou comprovada a ilegalidade da prisão, decorrente de falha estatal na atualização e comunicação dos registros judiciais, circunstância apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado. Defendeu que o dano moral é presumido em hipóteses de privação indevida da liberdade, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido indenizatório, com a condenação do ente estatal ao pagamento de compensação por danos morais. O Estado do Rio Grande do Norte, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 39151599). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte em razão da prisão indevidamente suportada pelo autor, ora apelante, após já ter sido declarada extinta sua punibilidade por força de indulto concedido nos autos da ação penal nº 0112804-17.2016.8.20.0001. A sentença recorrida concluiu pela improcedência do pedido indenizatório, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito imputável ao ente estatal e de ausência de demonstração dos danos alegados. Todavia, após detido exame do conjunto probatório, entendo que assiste razão ao apelante. Consta dos autos que, em 06/11/2023, foi proferida decisão judicial concedendo indulto ao autor e declarando extinta sua punibilidade, com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.