Processo 0863931-07.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863931-07.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0863931-07.2024.8.20.5001 AUTOR: ANNA TASIA OLIVEIRA DE AZEVEDO FONSECA ADVOGADO(A) AUTOR: DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA (RN015870) REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., MARCOS GUSTAVO COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) REU: Adahilton de Oliveira Pinho (AL14166A) SENTENÇA ANNA TASIA OLIVEIRA DE AZEVEDO FONSECA, qualificada, via advogado, ajuizou em 19/09/2024 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e MARCOS GUSTAVO COSTA DO NASCIMENTO, igualmente qualificados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que foi proprietária do veículo Toyota Hilux, ano 2019/2019, cor prata, placa QGT- 2744, RENAVAM 1188901840, o qual foi, em 21/06/2019, alienado a MARCOS GUSTAVO COSTA DO NASCIMENTO pelo valor de R$ 183.368,11 (cento e oitenta e três mil, trezentos e sessenta e oito reais e onze centavos), porém, em que pese a venda e a entrega do veículo ao comprador, a transferência de titularidade junto ao DETRAN não foi formalizada pelo adquirente, como era de sua responsabilidade.   Situação que gerou graves prejuízos subsequentes, desde a venda, surgiram diversos débitos referentes ao IPVA não quitado, conforme evidenciado no documento juntado com a exordial, os quais deveriam ter sido assumidos pelo novo adquirente.   Pontuou que, em razão disso, a demandante atualmente enfrenta um processo de execução, decorrente de débitos que atingem o montante de R$ 43.083,35 (quarenta e três mil e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), apesar de não ter qualquer responsabilidade pela origem dessas dívidas, pois o veículo não mais lhe pertencia à época da geração dos encargos.   Em vista de tais fatos, postulou: a concessão da tutela de urgência, para que seja realizada a transferência de titularidade de forma imediata, das multas e seus pontos, e todos os encargos deste para o seu nome e, oportunamente, em caso de descumprimento, pleiteia, desde já, que seja determinada a busca e apreensão do referido veículo, ficando este apreendido até que se efetive a devida transferência, evitando, assim, o registro de novas multas, bem como possibilitando a anulação dos efeitos decorrentes da cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).   Pediu ainda, em sede de tutela, a expedição de ofício ao DETRAN/RN, para que se abstenha de informar qualquer débito em nome da parte autora, referente ao veículo acima descrito.   No mérito, pediu: a confirmação da liminar com a determinação ao réu para que cumpra a obrigação de fazer consistente na transferência do veículo para seu nome no prazo estipulado por este juízo; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e a condenação ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.   A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 131634572).   Procuração ao Id. 131634574.   Decisão inicial ao Id 131658481, determinando a realização de emendas e indeferindo o pedido de tutela de urgência.   Decisão posterior de Id 134450927, recebendo a inicial e deferindo, apenas, o benefício da justiça gratuita.   O réu Gustavo foi citado no Id 137586859.   O réu Santander foi citado no Id…

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