Processo 0863942-73.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863942-73.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0863942-73.2023.8.14.0301 AUTOR: CAMORRA COMERCIO DE BEBIDAS E COMIDAS EIRELI - EPP ADVOGADO(A) AUTOR: DANIEL DE MEIRA LEITE (PAPA0012969A), RAYSSA DOS SANTOS TAMANQUEIRA (PA18148-B) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REU: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (PAPA0017515A), GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA (PAPA0021313A) SENTENÇA Vistos etc. CAMORRA COMERCIO DE BEBIDAS E COMIDAS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente identificada. A empresa autora relatou ser consumidora dos serviços de energia elétrica (conta contrato número 3024612910), salientando que, para reduzir seus gastos, adquiriu uma usina de geração de energia solar para tornar-se participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE. Lado outro, revelou que o projeto foi calculado para atender uma unidade consumidora de sua titularidade. Em resumo, afirmou ter investido na aquisição da usina fotovoltaica diante da opção de ter o faturamento do Grupo B para uma de suas unidades com enquadramento no Grupo A, isto é, ser classificada como B-optante. Ressaltou, ainda, que seu projeto estava em andamento, anotando, inclusive, que foi dado entrada no Formulário de Solicitação de Acesso para Microgeração Distribuída acima de 10 kW. Contudo, disse ter sido comunicado acerca da publicação da Resolução Normativa da ANEEL n. 1.059/2023, a qual estabelecia que o consumidor que alocasse ou recebesse excedente de energia não poderia ser enquadrado como B-optante. Neste cenário, sustentou que seu projeto foi inviabilizado economicamente, defendendo que a Resolução 1059/2023 extrapolou os limites da competência da Agência de regular e fiscalizar o setor elétrico no Brasil. Ademais, aduziu a existência de relação de consumo e a caracterização do direito adquirido. Desta forma, ajuizou a presente ação objetivando: - a declaração do seu direito em permanecer nos moldes Grupo B Optante, ante a inaplicabilidade do § 3 º do Art. 292 da Resolução ANEEL n° 1059/2023, eis que tal dispositivo não seria aplicado aos casos pretéritos, pois fere o DIREITO ADQUIRIDO previsto no artigo 5 º, XXXVI, da CF/ 88. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e a autora comunicou a interposição de agravo de instrumento da decisão. A ré, então, foi regularmente citada e apresentou contestação, na qual sustentou: - a incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar a matéria; - a ausência de interesse processual; - a ilegitimidade passiva; - a inexistência de direito adquirido; - o exercício regular de um direito. Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, bem como fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova. Durante a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida apenas uma testemunha. Por fim, os autos voltaram conclusos após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório. Decido. No caso concreto, a questão controvertida gira em torno da inaplicabilidade dos novos requisitos da Resolução Normativa da ANEEL n° 1.059/2023 à autora, tendo em vista que o projeto de geração de energia solar já possuía parecer favorável e foi construído sob a vigência das resoluções normativas anteriores. Ora, a Lei nº…

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