Processo 0863965-92.2018.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863965-92.2018.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0863965-92.2018.8.14.0301 APELANTE: ROSEANE LINS MAIA APELADO: DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A, BRASIL PHARMA S.A., ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA, DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0863965-92.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA (Advogada: Renata Costa Cabral de Castro) AGRAVADA: ROSEANE LINS MAIA (Advogados: Marcel de Santa Brígida Bittencourt e Ronaldo Koury Maués) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. FIANÇA. RETIRADA DO FIADOR DO QUADRO SOCIETÁRIO DA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO FORMAL AO CREDOR. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. FALÊNCIA DA LOCATÁRIA. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO FIDEJUSSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de despejo cumulada com imissão de posse e cobrança de aluguéis e acessórios, reconhecendo a responsabilidade do agravante na condição de fiador. Sustenta o recorrente que a fiança possuía caráter intuitu personae, razão pela qual sua retirada do quadro societário da empresa locatária implicaria exoneração automática da garantia, além de alegar necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar, benefício de ordem e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a retirada do fiador do quadro societário da empresa locatária extingue automaticamente a obrigação fidejussória; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prevista no art. 835 do Código Civil impede a exoneração da garantia; (iii) determinar se a falência da locatária afasta a responsabilidade do fiador perante o juízo cível; e (iv) verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera alteração da composição societária da empresa locatária não extingue automaticamente a fiança, por inexistir previsão legal para essa hipótese. 4. O art. 835 do Código Civil condiciona a exoneração do fiador à notificação expressa do credor, permanecendo hígida a garantia enquanto não observado o procedimento legal. 5. O caráter personalíssimo da fiança não afasta a incidência do regime jurídico previsto no art. 835 do Código Civil, que preserva a segurança jurídica e a confiança do credor. 6. A cláusula contratual que estende a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves mantém sua vinculação às obrigações locatícias, inexistindo exoneração automática por alteração societária. 7. O precedente do REsp nº 466.330/MG não se aplica ao caso concreto por versar sobre situação fática distinta. 8. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exoneração do fiador exige observância do procedimento legal, ainda que o contrato tenha sido prorrogado ou contenha cláusula de responsabilidade até a entrega das chaves. 9. A decretação da falência da devedora principal não impede a cobrança do fiador perante o juízo cível, em razão da autonomia da obrigação…

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