Processo 0863983-32.2024.8.19.0021
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0863983-32.2024.8.19.0021 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARR-MAZ DO BRASIL LTDA. IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO - SEFAZ/RJ Recebo a emenda à inicial de id. 212640441 que retificou a autoridade coatora. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARR-MAZ DO BRASIL LTDA. contra ato do Auditor Fiscal da Auditoria-Fiscal Regional - Metropolitana 17.01 (Duque de Caxias). Alega o impetrante ser pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social é, entre outros, a produção, a distribuição e serviços relacionados a estimulantes e aditivos de processos químicos para as indústrias de mineração, fertilizantes e indústrias de asfalto e, por esse motivo, está sujeita ao recolhimento do ICMS, PIS e COFINS. Requer, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade da parcela relativa as contribuições PIS e Cofins da base de cálculo do ICMS e, no mérito, reconhecimento e declaração do direito de escrituração do valor do ICMS recolhido indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, bem como durante o curso da ação como crédito de imposto diretamente em conta gráfica de apuração de forma extemporânea. Cumpre informar o que prevê o art. 45, incisos I e II, da Lei 6956/2015 (LODJ): Seção VIII Dos Juízos de Direito da Dívida Ativa Art. 45 Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal. Dessa forma, considerando que a competência estabelecida em razão das normas que regem a organização judiciária é de natureza funcional e, portanto, absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos de Direito da Dívida Ativa desta Comarca, competente para a matéria de que trata este feito. Remetam-se os autos, dando-se baixa, com as cautelas de praxe. DUQUE DE CAXIAS, 21 de julho de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
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