Processo 0863984-63.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863984-63.2023.8.10.0001 APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10.106-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/PI 2.338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação – Venda Casada – c/c Dano Moral e Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Na origem, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Opostos Embargos de Declaração pelo autor, estes foram parcialmente acolhidos em 04 de dezembro de 2025, unicamente para o fim de afastar a prescrição, reconhecendo-se a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil para a pretensão autoral de revisão contratual e repetição do indébito. Inconformado com o mérito da decisão, o autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença. Em suas razões, narra que firmou com o banco réu o contrato de consórcio nº 0109197386, para aquisição de imóvel, e que, após a contemplação do crédito, teve acesso à proposta contratual, momento em que constatou, com surpresa, a inclusão não solicitada de um seguro no valor de R$ 29.563,94 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), montante superior a 15% do valor total financiado. Aduz que, ao se dirigir à agência bancária para obter esclarecimentos e solicitar o cancelamento do encargo, foi informado pela funcionária responsável que nenhuma providência poderia ser adotada, sob a justificativa de que o lançamento já havia sido efetivado no sistema da instituição. Sustenta que tal conduta configura prática abusiva de "venda casada", pleiteando a repetição do indébito e a devida compensação por danos morais. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Devidamente intimado, o Apelado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade. Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, o órgão ministerial emitiu parecer opinando pelo conhecimento do recurso e declinando de intervir no mérito, por ausência dos requisitos que justificassem sua atuação processual. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a analisar a legalidade da cobrança de um seguro vinculado a contrato de consórcio imobiliário, bem como a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes de tal prática. O Apelante sustenta que a imposição do seguro configurou "venda casada", prática vedada pelo ordenamento jurídico, enquanto o banco Apelado defende a regularidade da contratação, pautando-se na autonomia da vontade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, submetendo-se, portanto, às normas…
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