Processo 0863995-09.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863995-09.2024.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0863995-09.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Anulação RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELANTE : MARCIA REGINA ARAUJO DA SILVA LISBOA (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE SALUSTIANO DA SILVA (OAB RJ204910) ADVOGADO(A) : ROBSON ANTUNES COELHO (OAB RJ178629) APELADO : EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO RIO URBE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES TAVARES (OAB RJ175042) ADVOGADO(A) : MICHELE CAROLINE PIRES PIMENTEL (OAB RJ245154) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FORMALIZADO COM A RIO-URBE. TERMO DE OCUPAÇÃO PROVISÓRIA COM OPÇÃO DE COMPRA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. DE FATO, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS DE UM MÚTUO HABITACIONAL É DE 5 ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL, MAS O DESDOBRAMENTO DO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES NÃO DESNATURA A OBRIGAÇÃO ÚNICA, SERVINDO APENAS PARA FACILITAR O PAGAMENTO. TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. NO MÉRITO, NÃO SE VÊ QUALQUER ARGUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESPECÍFICOS A CARACTERIZAR EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE MERECE SER MANTIDA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.                                             Recorre tempestivamente Marcia Regina Araujo da Silva Lisboa , alvejando a sentença constante do ev.73, prolatada pelo Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital , nos autos da ação de cobrança ajuizada pela Empresa Municipal de Urbanização (RIO-URBE) , que julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento da quantia de R$92.937,95, com a incidência dos juros e multa contratual até 21/05/2024, devendo a partir de então incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora fixados no contrato, até o efetivo adimplemento. Por consequência, impôs-lhe o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor condenação, observada a Gratuidade de Justiça que lhe fora deferida. 2.                                             Alega, preliminarmente, a ocorrência do fenômeno prescricional, pois o Termo de Ocupação Provisória com Opção de Compra (nº 150350) foi celebrado entre as partes em 01/06/1994, e a última parcela venceria em maio de 2019. Logo, deveria incidir o lapso quinquenal previsto no §5º do artigo 205 do Código Civil, e não o decenal utilizado pelo julgado. No mérito, sustenta que a mutuante não indicou onde disponibilizaria boletos para pagamento, e que também jamais formalizou o contrato de promessa de compra e venda. Tece considerações acerca do princípio da exceção do contrato não cumprido, pretendendo o provimento do recurso.   3.                                            Contrarrazões recursais apresentadas no ev.91.     É O RELATÓRIO. DECIDO.     4.                                             Ação de cobrança na qual foi a apelante condenada a pagar o montante efetivamente devido, em função do inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário. O objeto da controvérsia recursal consiste em aferir a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas do mútuo, e se o valor cobrado está correto.   5.                                             Inicialmente, não se pode acolher a prejudicial de prescrição.   6.                                            De fato, o prazo prescricional para cobrança de parcelas inadimplidas de um mútuo…

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