Processo 0864015-74.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0864015-74.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material] Nome: LUCAS GABRIEL FERREIRA PEREIRA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 995, 703, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 Nome: ISABELLA KATRINA RIBEIRO SAAVEDRA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 995, 703, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 Nome: MARIA DAS GRACAS BONFIM GONCALEZ Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1116, apto 1603, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 SENTENÇA 1. Relatório A parte autora alegou que, em 26/5/2023, alugou imóvel da ré pelo período de doze meses, sendo a locação renovada em 2024 por mais doze meses, até 26/5/2025, quando foi pactuado aluguel mensal de R$ 2.450,00. Em 6/5/2025, o contrato foi novamente renovado por mais doze meses a partir de 26/5/2025, porém, no dia 19/5/2025, a ré solicitou a desocupação do imóvel alegadamente sem justificativa. O imóvel foi, então, devolvido em 20/5/2025. Requereram o reconhecimento da compensação entre o valor pago pela ré ao condomínio (R$ 5.616,04) e o montante dado em caução pelos autores (R$ 5.558,84), com declaração de que o saldo residual devido à ré é de R$ 57,20. Pediram também a restituição integral do valor do IPTU de 2025, pago em duplicidade (R$ 1.477,38), bem como a restituição proporcional do IPTU de 2025, referente aos meses de junho a dezembro de 2025 (R$ 861,80), mais a restituição proporcional da obrigação condominial de maio de 2025, correspondente a dez dias (R$ 306,66) e o pagamento de multa contratual por rescisão imotivada (R$ 2.450,00), além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A ré, em sua defesa, alegou que os reclamantes não pagaram obrigações condominiais de novembro e dezembro de 2024, e janeiro, fevereiro e maio de 2025, totalizando R$ 5.616,04, dívida que foi satisfeita com a caução que ficou depositada em caderneta de poupança, resultando em R$ 5.626,39. Em razão do inadimplemento de obrigações condominiais, e da não realização de reparos no imóvel locado, a reclamada enviou notificação extrajudicial solicitando a desocupação do bem, o que ocorreu em 20/5/2025. Informou que ajuizou ação de ressarcimento das despesas com reparos, multa contratual, custos de notificação extrajudicial e danos morais, conexa com esta demanda. Requereu a improcedência dos pedidos de restituição integral e proporcional, da multa por rescisão imotivada e dos danos morais. Por fim, formulou pedido contraposto para que seja realizada a compensação dos valores que a reclamada tem a receber a título de reparos do imóvel, multa contratual e custos com notificação extrajudicial, com eventual crédito existente em favor dos reclamantes. Dispenso, no mais, o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. 2. Mérito Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que celebraram contrato de locação em 2023, o qual foi renovado por duas vezes, em 2024 e 2025, nem em relação ao fato de que os autores locatários entregaram o imóvel em 20/5/2025, antes mesmo do início da vigência da última renovação. A controvérsia entre os litigantes reside, em síntese, no fato de o autores terem ou não pago todas as obrigações locatícias contraídas com a ré e na existência ou não de valores pagos a mais pelos reclamantes, os quais deveriam ser compensados ou restituídos. No que se refere às obrigações condominiais de novembro e dezembro de 2024, e janeiro, fevereiro e…
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