Processo 0864020-59.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864020-59.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0864020-59.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIANE JORGE VALE - ME REU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por DANIANE JORGE VALE - ME em face de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. A autora alega que, no dia 11/06/2026, foi procurada por representante da ré para a contratação de planos de publicidade na plataforma virtual OLX, tendo anuído à contratação de forma remota no mesmo dia. Sustenta que, no dia subsequente, em 12/06/2026, exerceu seu direito de arrependimento e solicitou o cancelamento do negócio, o qual foi negado pela ré sob a justificativa de que a nota fiscal já havia sido emitida. Afirma que notificou extrajudicialmente a ré em 16/06/2026, recebendo resposta em 17/06/2026 com a recusa do cancelamento sob a alegação de que a contratação não teria ocorrido de forma remota. Aduz que a contratação ocorreu integralmente por meios eletrônicos (WhatsApp e e-mail). Informa que a ré emitiu boleto de cobrança no valor de R$ 2.200,00, com vencimento em 15/07/2026, correspondente ao plano contratado, e condicionou o cancelamento das parcelas futuras ao pagamento do referido valor. Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de exigir o pagamento da dívida e de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, ou proceda à exclusão caso já tenha realizado. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 da Lei nº 13.105/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela robusta prova documental que acompanha a petição inicial. Os documentos demonstram a contratação eletrônica em 11/06/2026 (ID 193094122), a imediata solicitação de cancelamento em 12/06/2026 (ID 193094123), a notificação extrajudicial enviada pela autora em 16/06/2026 (ID 193094125) e a injustificada recusa da ré em efetivar o distrato (ID 193094126). Resta claro, portanto, que a autora exerceu regularmente o direito potestativo de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o que acarreta a resolução do contrato e a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes. O perigo de dano também se mostra presente e decorre das cobranças em curso promovidas pela ré, materializadas no boleto bancário no valor de R$ 2.200,00 com vencimento em 15/07/2026 (ID 193096229). A manutenção da exigibilidade desse débito indevido expõe a microempresa autora ao risco iminente de protesto de títulos e de inscrição de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito, medidas que acarretam graves restrições financeiras e operacionais, prejudicando o livre exercício de suas atividades comerciais. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Embora a autora seja pessoa jurídica (microempresa individual) e tenha contratado o plano de publicidade para fomento de sua atividade econômica de comércio de veículos, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada para autorizar a incidência das normas consumeristas às…

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