Processo 0864023-85.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864023-85.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P S VALLE NOGUEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS REU: VIVO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Patrimoniais e Morais e pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por P S VALLE NOGUEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS em face de VIVO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 122947713), que, em outubro de 2021, solicitou à ré a inclusão de duas novas linhas telefônicas em seu plano empresarial já existente. Afirma que a preposta da ré negou a possibilidade, condicionando a aquisição das novas linhas à celebração de um novo contrato, o qual incluía, obrigatoriamente, um novo serviço de internet, configurando, no seu entender, a prática de venda casada. Aduz que, para convencê-la a aceitar o novo contrato, a ré prometeu realizar a integração de todas as linhas (antigas e novas), implementar um serviço de desvio de chamadas e unificar as contas, promessas que não foram cumpridas. Em razão do descumprimento, a autora alega ter sido forçada a contratar um sistema de PABX particular, no valor de R$ 4.100,00, e ter arcado com pagamentos indevidos de R$ 3.590,00. Sustenta, ainda, ter sofrido danos morais pela perda de clientes e pelos transtornos operacionais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a aglutinação das contas e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no total de R$ 7.690,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 132897086, por ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a probabilidade do direito em cognição sumária, determinando-se a citação da ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 135727975), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a demanda da autora quanto à unificação das contas já teria sido resolvida administrativamente. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade da contratação e das cobranças, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que não houve comprovação de abalo à sua honra objetiva. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor de eventual indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 136603128), impugnando os argumentos da defesa. Reiterou a validade das provas juntadas (áudios), contestou a alegada solução administrativa, afirmando que o problema persiste, e reforçou a aplicabilidade do CDC ao caso com base na teoria finalista mitigada. Insistiu na ocorrência de venda casada, no descumprimento contratual e nos danos sofridos, requerendo a inversão do ônus da prova. Intimadas a se manifestarem sobre o interesse em audiência de conciliação no âmbito da XX Semana Nacional de Conciliação (ID 157451232), as partes permaneceram silentes, conforme certificado nos autos (ID 165739852). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e conforme o Enunciado 27 da Justiça Federal, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os documentos nos autos são suficientes para o convencimento deste juízo. O processo…
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