Processo 0864061-65.2022.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0864061-65.2022.8.20.5001. Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Parte Exequente: MARIA JOSÉ FELIX DO NASCIMENTO. Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONCORDÂNCIA TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO. Vistos. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por MARIA JOSE FELIX DO NASCIMENTO, em que requereu a execução de título executivo formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, transitado em julgado. Intimada, a parte executada alegou a ocorrência de duplicidade de execução, considerando o cumprimento de sentença proposto pela entidade sindical. No mérito, não impugnou os cálculos da parte exequente. É o relatório. D E C I D O : 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA ENTIDADE SINDICAL. Tramitou no Núcleo de Ações Coletivas (NAC) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE o processo nº 0803213-80.2022.8.20.0000, no qual o Sindicato dos Servidores dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) e o Estado do Rio Grande do Norte celebraram Acordo Coletivo para pagamento da diferença reconhecida na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001. Nesse sentido, registre-se que o substituído processual em ação coletiva proposta por entidade sindical não possui obrigatoriedade de participar de eventual execução coletiva (em nome do sindicato) ou individualizada (em nome próprio), diante do princípio da livre disponibilidade da execução, sobretudo quando parcela significativa das execuções são propostas sem a sua ciência. Diante de um título judicial formado em ação coletiva, a parte possui três opções: (i) não executa o título; (ii) executa através da entidade sindical; e (iii) executa através da contratação de advogado particular próprio, caso dos autos. No caso vertente, a parte exequente acostou declaração de que opta por esta via de Cumprimento Individual da Sentença Genérica de Ação Coletiva. Assim, eventual transação no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas não afetará sua esfera de direito. Ademais, não está presente no caso qualquer das hipóteses de suspensão do processo, previstas no art. 313, do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando a cautela exigida em pronunciamentos judiciais com aptidão de causar prejuízo indevido ao Erário, este Juízo encaminhará, ao Juízo onde tramita o cumprimento de sentença promovido pelo sindicato, comunicação acerca da sentença homologatória proferida em cumprimento de sentença individual, com o objetivo de evitar pagamento em duplicidade. 2. CONCORDÂNCIA TÁCITA DA PARTE EXECUTADA. A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal: “AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA…
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