Processo 0864061-72.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0864061-72.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta por JORGE LUIZ SANTOS em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A., pela qual postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, a abstenção da ré em interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência. No mérito, além da confirmação da tutela, requer o cancelamento do Termo de Ocorrência e Infração (TOI), devolução com repetição de indébito dos valores adimplidos e indenização por danos morais. Afirma a inicial, em resumo, que o autor é cliente da ré e que esta lavrou unilateralmente um TOI devido a supostas irregularidades em seu sistema de medição. Informa a parte autora que tentou resolver administrativamente com a ré, não obtendo sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação. Acompanharam a inicial documentos (id. 144618379 e seguintes). Concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada (id. 145872558). Citada, a parte ré ofereceu contestação (id. 150795584) requerendo improcedência total dos pedidos autorais. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir uma vez que o TOI não foi faturado e, por isso, não gerou qualquer cobrança. Defendeu a regularidade do TOI nº 10652418, lavrado em 18/06/2024, uma vez que seus técnicos constataram que a referida unidade estava com desvio no ramal em uma fase e neutro, causando perda pelo sistema de medição eletrônica de consumo. Defende a inexistência de danos morais em virtude de o fato não ser apto a ensejar abalo moral. Documentos juntados pela ré (id. 150795591). Documentos de representação juntados pela ré (id. 148379719 e id. 148379718). Em réplica (id. 171295050), o autor defende que a lavratura do TOI não obedeceu aos ditames da regulamentação estabelecida pela ANEEL, dificultando seu contraditório e ampla defesa. Impugna as telas sistêmicas apresentadas e requer a produção de prova pericial. Apresenta quesitos em anexo (id. 171296155). Em provas (id. 190715700), a parte autora apresenta os quesitos para produção de prova pericial (id. 190872903). Parte ré defende a desnecessidade da perícia técnica e informa não possuir mais provas a produzir (id. 192574367). Decisão deferindo a inversão do ônus da prova em desfavor da ré e determinando a apresentação das telas ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes e seis meses depois da lavratura do TOI (id. 235468429). Petição da ré (id. 239853272) alegando que a inversão do ônus probatório não exonera o autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Decisão saneadora (id. 263184519) fixou como pontos controvertidos a regularidade do TOI lavrado e a extensão dos danos a indenização, se configurada falha na prestação do serviço concedido. Deferiu a produção de prova pericial. Requisição de documentos pelo perito (id. 264961164). Apresentação de quesitos pela ré (id. 267861738). Laudo Pericial (id. 277791678) concluiu pela irregularidade do TOI devido à regularidade do consumo e inexistência de desvios na unidade consumidora. Impugnação do laudo pela ré (id. 283127546) alegando a inexistência de qualquer cobrança em desfavor da parte autora a título de recuperação de consumo. Ainda, defende…
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