Processo 0864061-77.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0864061-77.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0864061-77.2025.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: BEETHOVEN BARBOSA DE ALBUQUERQUE REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório. Cuidam-se de ação de conhecimento manejada em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, através da qual a parte demandante busca pagamento da verba fundiária FGTS de todo o período que trabalhou para a demandada, devidamente atualizada. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido, ofertou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em 1ª instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé. Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes. DA PRESCRIÇÃO Sabe-se que nas obrigações de trato de direito sucessivo a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05(cinco) anos. Ademais, não se discute o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço, mas a forma de cálculo utilizada pela Administração Pública para conceder a pretensão autoral. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Neste sentindo, a orientação consolidada no verbete da Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram são atingidas pela prescrição (art. 802, parágrafo único, do NCPC). DO MÉRITO Inicialmente, considerando pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o § 4º incisos I e II art. 334 do CPC, medida que atende ao princípio da celeridade processual e direito constitucional do devido processo legal, bem ainda, ausência de prejuízo à plena defesa e ao contraditório, visto que as partes renunciaram ao direito de realizar audiência. No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Pois bem. Sabe-se que a prolongação do contrato, mesmo que realizada fora dos ditames legais, não tem o condão de transmudar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso (RE 705.140), submetido a sistemática da Repercussão Geral, que tratou da matéria referente “aos…

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