Processo 0864064-90.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0864064-90.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0864064-90.2024.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JOSE RIBAMAR COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de JOSÉ RIBAMAR COSTA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a denúncia, no dia 02 de setembro de 2024, por volta das 06h30min, no Bairro Novo Renascer, em São Luís/MA, o denunciado teria agredido fisicamente sua ex-companheira A.B.F., com quem manteve união estável por aproximadamente cinco anos e teve dois filhos. Narrou o órgão acusatório que, naquela manhã, JOSÉ RIBAMAR COSTA chegou à residência da ofendida exigindo que ela preparasse as crianças para a escola, o que deu início a uma discussão seguida de briga física. No calor da contenda, o réu desferiu uma cadeirada na cabeça da vítima e arremessou um tijolo que atingiu seu pé direito, provocando sangramento e lesões corporais atestadas por laudo pericial. O réu foi preso em flagrante (ID 128240135). Em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante cautelares (ID 128319184). A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2024 (ID 137426128). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 162110780). Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23/02/2026, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima A.B.F., das testemunhas de acusação, da testemunha de defesa e, ao final, com o interrogatório do acusado JOSÉ RIBAMAR COSTA (ID 172697087). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas. O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 174329849). A Defesa, em suas alegações finais (ID 174850112), pleiteou, a absolvição por legítima defesa ou por indícios de lesões recíprocas; subsidiariamente, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da influência de violenta emoção, bem como a aplicação da causa de diminuição relativa à lesão corporal privilegiada, além da fixação da pena no mínimo legal com concessão de benefícios. 2 FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1 DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO Os fatos apurados nestes autos ocorreram em 02 de setembro de 2024 . É imperativo registrar que, em 10 de outubro de 2024, entrou em vigor a Lei nº 14.994/2024, que alterou substancialmente o tratamento penal aos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. No que tange ao crime de lesão corporal qualificada (§ 13 do Art. 129), a nova lei elevou a pena, que era de 1 a 4 anos de reclusão, para o patamar de 2 a 5 anos de reclusão. Considerando que a Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XL, consagra o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (lex gravior), e que o Código Penal reforça tal mandamento no Art. 2º, caput, este juízo deve aplicar a lei vigente ao tempo da conduta (tempus regit actum). 2.2 DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade do delito encontra-se plenamente demonstrada nos autos, notadamente pelo Laudo de Exame de Lesão…

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