Processo 0864082-23.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Da consignação em pagamento. Inicialmente, cumpre consignar que inexiste qualquer óbice legal na pretensão da parte requerente em cumular a consignação em pagamento com o pedido de revisão das cláusulas contratuais. Não obstante a diversidade de rito processual, uma vez que a consignatória demanda procedimento especial de jurisdição contenciosa (artigos 539 e seguintes do CPC), no caso em exame foi empregado o rito comum ordinário, existindo, pois, permissivo legal para cumulação dos pedidos, nos termos do disposto pelo § 2.º, do artigo 327, do Código de Processo Civil. Aliás, conforme deixou assentado a Ministra Nancy Andrighi do STJ, em voto paradigma sobre o tema, não se vislumbra qualquer incompatibilidade jurídica entre os pedidos de revisão de contrato e de consignação em pagamento, ao contrário, muitas vezes é imprescindível o exame sobre a validade e eficácia das cláusulas contratuais para que se possa aferir a extensão da dívida e das prestações que o autor deseja consignar (REsp n.º 464.439/GO). Pretende a parte autora realizar a consignação dos valores pertinentes ao contrato entabulado entre ela e o Banco réu, no montante que entende devido. Conforme ficou assentado pela Ministra Nancy Andrigui do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, onde foi seguido o rito estabelecido pela Lei n.º 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo aquilo que a parte entende devido, em ações em que se discutem contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, como a presente. Cumpre salientar, não foi a primeira vez que a Corte Superior se posicionou pela ausência de impeditivos aos depósitos parciais. Há que se falar nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 827035RS, 4.a Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 19062006; REsp 448602SC, 4.a Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 17022003. Entrementes, a Ministra Nancy, ainda ao proferir o seu brilhante Voto no REsp n.º .061.530/RS, ponderou: é bem verdade que a existência de depósito integral, ou não, pode ser relevante para a análise de uma série de questões legais. Pois bem. Realmente, o quantum que se almeja depositar reflete diretamente na perduração ou não dos efeitos da mora para a parte devedora. Isto porque, não obstante inexistir impeditivo ao depósito em Juízo do montante que ela entende devido ao Banco réu, esse depósito, que destoa do valor inicialmente contratado, não se mostra apto à sua liberação dos efeitos da mora. Neste sentido, o TJ MS se posiciona: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA - DETERMINAÇÃO, PELO JUIZ, DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO - IMPOSSIBILIDADE - ADMITIDOS EFEITOS DECORRENTES DA MORA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...) Para afastar os efeitos da mora, entretanto, o requerente deve consignar em juízo o valor das parcelas pactuadas; caso contrário, suportará o devedor os ônus legais desta situação negocial, exteriorizadas por meio de medidas administrativas e judiciais, utilizadas pelo credor para a satisfação do crédito. TJ MS. 5.ª Turma Cível. Agravo Regimental em Agravo n.º 2009.009009-9/0001-00. Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva. Julgado em 07.05.2009. AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO NA QUANTIA QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDA - MORA NÃO AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO…
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