Processo 0864097-80.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 086097-80.2024.8.10.0001 APELANTE: JOSÉ POLICARPO LOPES ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 10747 E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE OAB/PR 86214 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Policarpo Lopes em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. (ID 54193081). Na inicial (ID 54193039), o autor alegou ter firmado com a instituição financeira requerida um contrato de empréstimo consignado, registrado sob a operação nº 131808625, no montante de R$ 24.183,85, para quitação em 96 prestações mensais de R$ 614,54. Sustentou que, valendo-se de sua vulnerabilidade, o banco réu inseriu de forma abusiva e unilateral a cobrança de juros de carência no valor de R$ 437,63, onerando indevidamente a dívida contratada. Diante do alegado dever de informação violado e de suposta venda casada, requereu a declaração de nulidade do encargo, a devolução em dobro do indébito e a fixação de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (ID 54193054) defendendo a regularidade do mútuo. Esclareceu que os juros de carência correspondem à justa remuneração pelo capital disponibilizado no lapso temporal entre a liberação do crédito (16/05/2023) e o primeiro pagamento (10/07/2023). Afirmou que todas as condições contratuais, incluindo as taxas e o custo efetivo total, foram previamente demonstradas e aceitas de forma eletrônica e voluntária pelo autor. O requerente apresentou réplica (ID 54193068) refutando os termos de defesa. Inovou na fundamentação para aduzir que passou a sofrer retaliação por parte da instituição financeira na modalidade de restrição cadastral interna devido ao ajuizamento da presente demanda judicial. Realizada audiência conciliatória perante o CEJUSC, as partes não transigiram (ID 54193065). Instadas a indicar o interesse na dilação probatória, o autor e o réu pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (ID 54193071 e ID 54193072). Sobreveio a sentença recorrida (ID 54193081). A magistrada de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, sob o entendimento de que os juros de carência encontram-se expressamente pactuados no instrumento contratual assinado por biometria e que o dever de informação foi plenamente satisfeito pelo banco. Em suas razões de apelação (ID 54193085), o autor reitera integralmente as teses de abusividade da cobrança, ausência de assinatura física nos termos de adesão e de ocorrência de retaliação em seu cadastro interno. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 54193088), suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requerendo o desprovimento do apelo. Instada a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 54500599), a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso para declarar a abusividade da cobrança, determinando a restituição em dobro e o pagamento de indenização moral (ID 54866614). 2. Admissibilidade Recursal e Preliminar de Dialeticidade Antes de…
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