Processo 0864098-45.2023.8.12.0001

TJMS • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0864098-45.2023.8.12.0001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
4ª Vara de Família
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Intimação das partes quanto à Decisão de f. 134-138:"(...) Inicialmente, analisando a contestação apresentada pela requerida, verifico a arguição de preliminares, as quais passo a analisar. I - Impugnação à Gratuidade Processual No que tange a impugnação à justiça gratuita feita pela parte requerida em sede de contestação, tenho que não comporta acolhimento. Cediço é que na forma que preceitua o art. 98, caput, CPC, tal benefício é previsto para evitar que a pessoa ao litigar em juízo prejudique seu sustento. Pois bem, tenho que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte autora (pág. 11) mostra-se em consonância aos elementos contidos no processo. Outrossim, por oportuno, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", vez que, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Desta feita, rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida, por conseguinte, mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte, e defiro a gratuidade em favor da parte requerida, o que faço com fulcro no art. 98, CPC, sem prejuízo de reanálise posterior se o caso. II - Da Preliminar: Inépcia da Inicial Muito embora as alegações contidas na contestação, tenho que a preliminar arguida também não comporta acolhimento. Isso porque, se confunde com o próprio mérito, devendo sua análise ser reservada para após o encerramento da instrução do feito, por meio da sentença de mérito, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não se admite. Neste contexto, rejeito a preliminar arguida pela requerida. III- Tutela de Urgência de 50% depósito dos valores referentes à venda dos imóveis ocultados. A parte reconvinte requereu a concessão de tutela de urgência o depósito judicial de 50% dos valores que alega terem sido obtidos com a venda de bens supostamente ocultados pelo autor, indicando o valor de R$ 58.332,32, acrescido de correção monetária e juros, sob o argumento de preservação do equilíbrio patrimonial. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se evidenciam no caso. A pretensão reconvencional fundamenta-se na alegação de existência de bens comuns não partilhados e posterior alienação indevida pelo autor, contudo, tais fatos são expressamente controvertidos, uma vez que, o autor afirma que os bens não integravam o patrimônio comum, mas pertenciam a terceiro e inexiste prova documental segura da titularidade comum ou da efetiva alienação de bens partilháveis. Assim, a tese depende de ampla instrução probatória, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, reconhecer verossimilhança suficiente. Outrossim, não restou demonstrado risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Não há nos autos indício de dilapidação patrimonial em curso, prova de ocultação atual de valores ou…

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