Processo 0864101-08.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0864101-08.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0864101-08.2026.8.20.5001 REQUERENTE: ARACELLI OLIVEIRA DA SILVA VIEGAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por ARACELLI OLIVEIRA DA SILVA VIEGAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do qual busca a satisfação do crédito decorrente do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001, que reconheceu aos professores da rede estadual o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao descumprimento da jornada destinada às atividades extraclasse, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. A exequente sustenta integrar a categoria beneficiada pelo título executivo, afirma ter optado pela execução individual e requer a homologação dos cálculos apresentados, com a expedição do competente requisitório de pagamento, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da retenção dos honorários advocatícios contratuais. Compulsando os autos, verifico que a ficha financeira acostada revela percepção mensal de rendimentos que, em princípio, não se compatibilizam com a situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial, circunstância que afasta a presunção automática prevista no art. 99, §3º, do CPC, diante dos elementos concretos já constantes dos autos indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais ou, persistindo no pedido de gratuidade da justiça, acostar documentação hábil à comprovação da insuficiência de recursos alegada, a fim de viabilizar a análise do requerimento, sob pena de indeferimento do benefício e de determinação do recolhimento das custas processuais, nos termos da legislação processual aplicável. Caso haja o recolhimento das custas, intime-se a parte executada, por meio de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos da liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 535, § 3o, do CPC. Transcorridos os prazos, voltem conclusos para sentença de homologação. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 17 de julho de 2026. JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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