Processo 0864104-97.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO em que o exequente pleiteia que o Estado do Pará pague honorários advocatícios referentes a processo em que atuou como defensor dativo. O executado impugnou a execução. RELATEI. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que é incontroverso que a parte exequente atuou como defensora dativa em processo, conforme cópia das peças do feito, pelo que o Juiz das causas arbitrou honorários a ser suportado pelo Estado do Pará. Passo à análise dos argumentos suscitados pelo executado. Participação do Estado do Pará no processo criminal. A promoção da defesa judicial dos necessitados é serviço público de responsabilidade dos estados federados, sendo evidente a deficiência da Defensoria Pública no Estado do Pará, não sendo admitido que, ante a precariedade do serviço prestado, seja nomeado defensor pelo Juiz da causa e este não seja devidamente ressarcido pelos respectivos honorários, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Seria certamente inviável, e causa de estagnação dos processos criminais, exigir que o Estado do Pará fosse chamado ao feito para se manifestar. Não comprovação da situação de pobreza dos acusados. Ora, é cediço que nos processos criminais, a defesa técnica é imprescindível, irrenunciável, sob pena de nulidade, o que decorre de direito fundamental previsto no art. 5º, inc. LXIII, da Constituição Federal (“o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”). Por outro lado, é dever da Defensoria Pública proporcionar o acesso à justiça a quem lhe procurar, a fim de assegurar o que estabelece o art. 5ª LXXIV da Constituição Federal (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Desta forma, a argumentação de que não há provas de que o assistido não possuía recursos a fundamentar a nomeação ora objeto de cobrança não se sustenta. É que a avaliação do estado de insuficiência de recursos é feita caso a caso através do agente estatal que conduz o processo penal, no caso o Juiz do feito. Em outras palavras, o próprio Estado, através do agente político que o representa no ato, entendeu ser necessária a nomeação do Defensor Dativo, pela ausência de um membro da Defensoria Pública disponível para promover a defesa técnica do réu. Acrescente-se a esse argumento o fato de que, mesmo que o réu tivesse alguma condição de pagar por um advogado, mas, por alguma razão, não o fizesse, o que de fato ocorre, haveria que lhe ser nomeado um defensor dativo, o que, de forma definitiva, torna despicienda a necessidade de comprovação do estado de pobreza do assistido. Existência de Defensoria Pública da Comarca. Verifico que nos processos em que o exequente atuou como defensor dativo, o juízo assim o nomeou devido à ausência de Defensor Público para realização dos atos. Assim, ausente a Defensoria no momento da realização do ato, sem a devida justificação, não há que se falar em adiamento, sob pena de protelação da ação penal, o que não pode ser admitido nem do ponto de vista dos direitos individuais do acusado, constitucionalmente garantidos, nem do interesse público em se dar uma solução ao processo de forma minimamente eficaz, de modo a atender ao que dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII – duração razoável e celeridade do processo – da Constituição Federal. Ademais, o Juiz da causa representa, naquele momento, o Estado e, como tal, tem as melhores…
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