Processo 0864116-14.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo: 0864116-14.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LORENA FERREIRA DE SOUSA Endereço: Travessa Vileta, 595, Apt 201, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 Promovido(a): Nome: REDE PARK BUFFET LTDA Endereço: Rua Diogo Móia, 123, BALACOBACO BUFFET INFANTIL, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por LORENA FERREIRA DE SOUSA em face de REDE PARK BUFFET LTDA, sob a alegação de vício na prestação de serviço de buffet infantil. Aduz a parte autora que contratou os serviços da reclamada para a realização da festa de aniversário de sua filha, prevista para o dia 29/05/2025, no valor total de R$ 2.100,00, conforme o instrumento contratual e comprovantes de quitação acostados aos autos (Ref. ID 147524675). Sustenta que o evento foi marcado por uma sucessão de falhas operacionais, destacando-se o atraso no início da organização e decoração, inadequação térmica do ambiente por falha na climatização, má conservação dos brinquedos e oferta de alimentos em desconformidade com o pactuado. Alega, ainda, a ocorrência de um suposto curto-circuito seguido de explosão em um dos equipamentos de lazer, o que teria culminado no encerramento precoce da festividade e gerado pânico entre os convidados. Por tais razões, pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 30.360,00. Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação (Ref. ID 176005949), arguindo, em síntese, a regularidade da prestação do serviço. Sustenta que o evento foi realizado integralmente, conforme demonstram as fotografias e vídeos anexados pela própria autora e pela ré (Ref. IDs 176005954 e 176005958), onde se observa a montagem da decoração e a presença de convidados. Rechaça veementemente a tese de explosão ou princípio de incêndio, alegando inexistência de prova técnica ou registro de autoridade competente. Afirma que eventuais insatisfações da autora não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução (Ref. ID 176015731), procedeu-se ao depoimento pessoal da reclamante. Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Era o que havia a relatar. Decido. A lide versa sobre responsabilidade civil por vício na prestação de serviço, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do diploma consumerista, a qual prescinde da análise de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre ambos. Do Alegado Princípio de Incêndio e Ferimentos em Crianças Inicialmente, imperioso analisar a alegação de maior gravidade constante na exordial, qual seja, a ocorrência de um curto-circuito com explosão e princípio de incêndio que teria ferido crianças e colocado em risco a vida dos presentes. No sistema dos Juizados Especiais, conquanto vigore a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), esta não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente quando se trata de eventos de tamanha magnitude fática. No caso sub examine, observa-se que a narrativa autoral acerca do incêndio e de crianças feridas carece de qualquer lastro probatório mínimo. Não consta dos autos laudo do Corpo de Bombeiros, boletim de ocorrência policial, prontuário…
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