Processo 0864130-46.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864130-46.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THALISON SANTOS SOUZA REU: LIDERSAT MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. THALISON SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LIDERSAT MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS LTDA, posteriormente identificada como SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO – SRS MONTEIRO LTDA., também qualificada. O autor narra, em sua petição inicial, que, em 02 de janeiro de 2024, contratou os serviços de rastreamento e monitoramento veicular 24 horas da empresa ré para sua motocicleta, modelo HONDA CG 160 START, placa SLA2C17. Sustenta que, em 12 de junho de 2024, por volta das 11h45, enquanto trabalhava, o referido veículo foi furtado. Afirma que, imediatamente após o ocorrido, entrou em contato com a empresa demandada para solicitar o bloqueio e o rastreamento do veículo, na esperança de recuperá-lo. Contudo, alega que o serviço foi prestado de forma manifestamente falha e negligente. Relata que seus pedidos foram ignorados e que a empresa se negou a realizar o bloqueio imediato do veículo ou a fornecer a localização precisa. Em decorrência dessa possível inércia, a motocicleta não foi recuperada, causando-lhe severos prejuízos, visto que utilizava o bem para seu deslocamento ao trabalho e para transportar sua esposa grávida às consultas médicas. Diante do exposto, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a justiça gratuita à autora (id.101778592). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente, a retificação do seu nome empresarial. No mérito, defendeu que não houve falha na prestação do serviço, pelo que pugnou pela improcedência do pedido autoral. O autor apresentou réplica (id 122786298). Ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos para sentença. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. PRELIMINARES Da Retificação do Polo Passivo A parte ré requereu a retificação do polo passivo para que conste sua correta denominação social, qual seja, SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO – SRS MONTEIRO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 39.687.110/0001-09. Analisando a documentação acostada, como a procuração (id 116663906) e o contrato social (id 117484595), verifica-se que a pessoa jurídica que efetivamente se apresentou para exercer a defesa em juízo utiliza a denominação requerida. Embora a citação tenha sido direcionada à "LIDERSAT MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA", a identidade visual, o nome fantasia ("SOS RASTREAMENTO") e o comparecimento espontâneo da empresa correta para contestar o feito sanam qualquer vício, demonstrando que a finalidade do ato citatório foi plenamente atingida. Desse modo, acolho a preliminar para determinar a retificação da autuação, a fim de que no polo passivo da demanda passe a constar SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO – SRS MONTEIRO LTDA., devendo a Secretaria proceder com as devidas anotações. MÉRITO Superadas as questões…
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