Processo 0864135-83.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0864135-83.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: MARIA FERNANDA MARREIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO (PAPA0024284A), RODRIGO MARQUES PENA (PA034283) AUTORIDADE: Diretor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP)., COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARIA FERNANDA MARREIROS DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e ao Diretor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – CFAP, objetivando a preservação de sua vaga e a inclusão tardia na Turma 3 do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, após o término da licença-maternidade. Sustenta a impetrante que foi aprovada em concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, tendo sido regularmente matriculada na Turma 2 do Curso de Formação de Praças. Afirma, contudo, que, em razão de seu estado gestacional à época, teve a matrícula trancada e passou a usufruir licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com término previsto para 04/08/2026. Aduz que a Turma 3 do Curso de Formação de Praças, apontada como a última turma do certame, teria início antes do término da licença-maternidade, razão pela qual formulou requerimento administrativo para antecipação do término da licença e inclusão na referida turma. O pedido, contudo, foi indeferido, sob o fundamento de impossibilidade de renúncia ou sustação da licença-maternidade. Com a inicial, juntou procuração no ID 180994192; documento de identificação no ID 180994193; comprovante de residência no ID 180994194; certidão de nascimento da criança no ID 180994195; ultrassonografia obstétrica no ID 180994196; edital do concurso no ID 180994198; comprovante de entrega de documentos da Turma 2 no ID 180994199; documento relativo à licença-maternidade no ID 180994200; documento de incorporação da Turma 3 no ID 180994201; Ofício nº 1122/2026 – CONJUR/IV no ID 180994202; Parecer nº 41/2026 – Jurídico IV/CONJUR/PMPA no ID 180994203; atestado de sanidade física e mental no ID 180994204; declaração de apoio familiar no ID 180994205; documentos das avós e testemunhas nos IDs 180994206, 180994207, 180994208 e 180994209; e processo administrativo no ID 180994211. Requer, em sede liminar, a preservação de sua vaga, a abstenção de eliminação do certame e o ingresso na Turma 3 do Curso de Formação de Praças imediatamente após o término da licença-maternidade, com reposição pedagógica ou compensação de carga horária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso, em sede de cognição sumária, verifico que a controvérsia não reside propriamente na possibilidade de renúncia à licença-maternidade, mas na preservação do direito da candidata, que vivenciou gestação e puerpério durante o curso do certame, de não ser excluída da última turma do Curso de Formação de Praças por circunstância diretamente relacionada à maternidade. A documentação juntada demonstra, neste momento processual, a existência de prova pré-constituída suficiente. A certidão de nascimento constante…
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