Processo 0864141-27.2025.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864141-27.2025.8.14.0301 APELANTE: MANOEL DO ESPIRITO SANTO SOUZA DA CRUZ APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório Vistos os autos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MANOEL DO ESPIRITO SANTO SOUZA DA CRUZ (Id 35559167) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci (Id 35559166), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada contra o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Na origem, o autor ajuizou a ação visando revisar contrato de financiamento de motocicleta, alegando a ilegalidade da capitalização composta de juros (Tabela Price), abusividade das taxas aplicadas, além da nulidade de tarifas de cadastro e seguro prestamista (venda casada). O juízo de 1º grau, ao proferir a sentença (Id 35559166), entendeu pela legalidade das cláusulas, fundamentando que a capitalização mensal foi expressamente pactuada e que as tarifas e seguros observaram a legislação e a liberdade de contratação. O apelante, em suas razões (Id 35559167), sustenta a falta de clareza no contrato quanto ao método de amortização e requer a aplicação do método de Gauss (juros simples), bem como a repetição do indébito em dobro. O Banco apelado apresentou contrarrazões (Id 35559170), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, a manutenção integral da sentença. Brevemente Relatados. Decido. 2. Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática. Demanda Repetitiva. Entendimento jurisprudencial pacificado. Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal. Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3. Preliminar Suscitada em Contrarrazões. Ausência de Dialeticidade O apelado suscita, em contrarrazões (Id 35559170), que o recurso não deve ser conhecido por ser genérico e não atacar especificamente os fundamentos da sentença. Sem razão a instituição financeira. Da leitura das razões recursais (Id 35559167), observa-se que o apelante, embora repise argumentos da inicial, insurge-se diretamente contra os pontos decididos na sentença, especificamente quanto ao dever de informação sobre a capitalização de juros e a validade das tarifas. Assim, houve o preenchimento do ônus da motivação dialética (art. 1.010, II e III, do CPC). Rejeito a preliminar. 4. Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Apelação, conheço-o e passo para a análise de suas razões recursais. 5. Razões Recursais Cinge-se a controvérsia acerca dos juros praticados, da metodologia do cálculo aplicada no contrato firmado entre as partes, o qual a parte autoria pretende revisar, bem como das tarifas acessórias cobradas. De plano, entendo que o recurso não…
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