Processo 0864148-06.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864148-06.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0864148-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO ROSARIO MARQUES COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO ROSARIO MARQUES COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, à restituição dos valores indevidamente descontados e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A autora ingressou com a presente ação, id 85161508, narrando que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição financeira demandada. Sustenta que jamais anuiu à contratação impugnada, tampouco recebeu os valores supostamente disponibilizados em razão da avença questionada, razão pela qual reputa ilegítimos os descontos incidentes sobre sua renda mensal. Aduz que a cobrança indevida ocasionou significativa redução em seus proventos, circunstância que lhe acarretou abalo financeiro e emocional, especialmente em razão de se tratar de verba alimentar destinada à sua subsistência. Afirma, ainda, que buscou administrativamente a resolução da controvérsia, sem êxito, motivo pelo qual se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardados seus direitos de personalidade e patrimônio jurídico. Ao final da petição inicial, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação contratual, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, id 88985606, o BANCO BRADESCO S.A. suscitou preliminares. No mérito, assevera que os descontos realizados decorrem de contrato regularmente celebrado junto ao Banco PAN S.A., posteriormente cedido ao Banco Bradesco S.A., tendo sido mantidas integralmente as condições originalmente pactuadas. Afirma que a autora não nega a contratação originária, insurgindo-se apenas contra a alteração do polo credor decorrente da cessão da carteira de crédito. Aduz que houve regular assinatura eletrônica do instrumento contratual, acompanhada de biometria facial e comprovação de transferência bancária em favor da autora, no valor de R$ 2.281,90, referente ao contrato nº 431125675, firmado em 26/08/2020. Sustenta o réu que a contratação eletrônica possui plena validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e da legislação processual civil vigente, defendendo que a prova documental acostada aos autos comprova a higidez da avença e a efetiva disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade da autora. Invoca precedentes jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a legalidade da cessão de crédito, a validade da contratação eletrônica e a inexistência de dano moral indenizável. Defende, ainda, a improcedência do pedido de repetição do indébito, sustentando…

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