Processo 0864158-60.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0864158-60.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0864158-60.2025.8.20.5001 Polo ativo JUSSARA DA CONCEICAO SOARES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0864158-60.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JUSSARA DA CONCEICAO SOARES ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO, AMBOS REFERENTES AO ANO DE 2018. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RUBRICA 406 - PAGAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO À PRETENSÃO DEDUZIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO NÃO CUMPRIDO. ARTS. 9° DA LEI 12.153/2009 E 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 2 – O Recorrente sustenta, em síntese, que faz jus ao pagamento de juros de mora e correção monetária relativos à remuneração do mês de dezembro e da gratificação natalina, ambos referentes ao ano de 2018. Aduz que o ente demandado não teria comprovado que a RÚBRICA 406 refere-se ao adimplemento das verbas ora pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de incidência de juros e correção monetária sobre valores pagos com atraso; (ii) se houve comprovação do pagamento administrativo dos valores reclamados; (iii) se a crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado justificaria o atraso no pagamento dos salários e afastaria a obrigatoriedade do pagamento dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – Acerca do…

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