Processo 0864161-81.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0864161-81.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br Processo nº 0864161-81.2026.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA JOSE CORREA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência liminar, ajuizada por MARIA JOSE CORREA DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM – FAZENDA PÚBLICA. A requerente alega que foi proprietária do imóvel situado na Rua das Andorinhas, nº 16, Bairro Cabanagem, Belém/PA (Inscrição Imobiliária nº 043/32884/32/01/0245/000/000-32; Sequencial: 350.406), tendo transferido o bem mediante doação ao Sr. Hertz em abril de 2017, com o recolhimento do respectivo Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) perante a SEFIN. Sustenta que, não obstante a transferência comprovada, o Município de Belém lançou IPTU em seu nome relativamente aos exercícios de 2017 a 2026, inscreveu os débitos em dívida ativa, protestou extrajudicialmente os exercícios de 2020 a 2025 e inscreveu seu nome em cadastros de inadimplentes (SERASA), totalizando o montante de R$ 14.814,34. Requer, em sede liminar: (i) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários; (ii) a sustação dos efeitos dos protestos extrajudiciais; e (iii) a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. A petição inicial veio instruída com: termo de doação do imóvel, comprovante de recolhimento do ITBI, simulação de parcelamento da SEFIN, comprovante de inscrição no SERASA e demais documentos pertinentes. É o relatório sumário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame sumário dos autos revela a presença inequívoca de ambos os requisitos. O Código Tributário Nacional é categórico ao definir o contribuinte do IPTU: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." "Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." A requerente apresentou, já com a inicial, prova documental pré-constituída da doação do imóvel em abril de 2017, com o respectivo recolhimento do ITBI perante a própria SEFIN do Município de Belém. O recolhimento do ITBI é ato que se perfaz perante a Fazenda Municipal, o que significa que o próprio Requerido tinha ciência da transmissão do imóvel à época. A despeito disso, o Município manteve os lançamentos em nome da requerente, revelando flagrante ilegalidade. A requerente comunicou formalmente à Municipalidade a inexistência de sua relação com o imóvel, apresentando pedido administrativo de averbação dos novos proprietários, sem que o Requerido providenciasse a regularização. Tal conduta configura violação direta aos arts. 32, 34 e 121 do CTN, bem como ao art. 11 da Lei Municipal nº 7.056/77, que condiciona a obrigação de pagar o IPTU à existência de vínculo jurídico – propriedade, domínio útil…

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