Processo 0864163-19.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0864163-19.2024.8.20.5001 Autor: J. C. I. N. Réu: Município de Natal SENTENÇA Alegação de inundação de imóvel em 27 e 28 de novembro de 2023, na Rua Centro da Lagoa, n.° 440-B, Lagoa Azul, Loteamento José Sarney, Natal/RN, CEP 59129-840, por falha na prestação do serviço pelo demandado, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens da Lagoa de Captação do Loteamento José Sarney. Pedido de danos morais. Contestação com enfoque na ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e da incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico. É o relatório. Decido. Fundamentos Preliminarmente - da incompetência absoluta Preliminarmente, acerca da presença de menores no polo ativo, o entendimento atualizado dos Juizados da Fazenda Pública implica na permanência desses no polo ativo, considerando que a temática ora debatida não se enquadra na Tese B do IAC 10. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o Município de Natal possui responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos pelo autor em decorrência da inundação de imóvel nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, situado na Rua Centro da Lagoa, n.° 440-B, Lagoa Azul, Loteamento José Sarney, Natal/RN, CEP 59129-840, supostamente causada pelo transbordamento da Lagoa de Captação do Loteamento José Sarney, em razão de omissão na manutenção da lagoa e do sistema de drenagem urbana. Discute-se, ainda, se as chuvas intensas do período configuram hipótese de força maior, capaz de afastar o nexo de causalidade, e se os danos morais alegados restaram devidamente comprovados. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos danos causados por seus agentes, bastando a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal. Contudo, nas hipóteses de omissão, exige-se a comprovação de que o poder público deixou de cumprir dever legal específico de agir. No contexto de inundações urbanas, incumbe ao Município adotar medidas preventivas e de manutenções relacionadas ao ordenamento territorial, saneamento básico e gestão ambiental (arts. 30, VIII; 182 e 225 da CF/88). Todavia, o cenário contemporâneo revela um aumento expressivo da intensidade e da frequência das chuvas, fenômeno amplamente associado às mudanças climáticas globais. Esse contexto tem tornado cada vez mais imprevisível a ocorrência e a magnitude dos eventos pluviométricos, o que limita, em certa medida, a capacidade técnica e orçamentária da Administração Pública de preveni-los ou contê-los integralmente. Assim, o dever de indenizar somente se configura quando comprovado que a omissão municipal contribuiu diretamente para o dano, afastando-se a responsabilidade diante de eventos excepcionais e imprevisíveis que rompem o nexo causal. No caso concreto, utilizando-se de consulta a aplicativo de geolocalização, verifica-se que o imóvel da parte autora está situado nas proximidades da lagoa de captação, o que justifica a realização de uma análise mais aprofundada das provas acostadas aos autos. Observe-se:…
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