Processo 0864177-40.2023.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0864177-40.2023.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

ItaúAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0864177-40.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento – OAB/SP nº 192.649 e OAB/PA nº 24.871-A) APELADO: CLAUDINEI PIRES (Advogado: Sem advogado constituído nos autos) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de CLAUDINEI PIRES, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformada, sustenta a apelante, em síntese, que não houve abandono da causa nem inércia apta a justificar a extinção do feito. Afirma que adotou medidas voltadas à localização do devedor e do bem, requerendo diligências complementares perante operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos, de modo que a decisão recorrida teria violado o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. Argumenta, ainda, que a não localização do requerido não autoriza a extinção da demanda, porquanto seria possível a realização de citação por edital após o esgotamento das tentativas de localização, defendendo que o credor não pode ser prejudicado pelas dificuldades inerentes à localização do devedor. Ao final, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação. Sem contrarrazões. Por derradeiro, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, foi medida adequada diante da não localização do bem alienado fiduciariamente e da ausência de providências efetivas da instituição financeira para viabilizar o prosseguimento da demanda. Em outras palavras, discute-se se a mera formulação de pedidos sucessivos de pesquisa patrimonial e localização do devedor seria suficiente para impedir a extinção do feito ou se incumbia ao credor fiduciário adotar as medidas processuais expressamente previstas na legislação de regência. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a ação de busca e apreensão possui finalidade específica: a retomada do bem objeto da garantia fiduciária, mediante sua apreensão e posterior consolidação da propriedade em favor do credor. Trata-se, portanto, de procedimento especial cuja utilidade prática está diretamente vinculada à localização do bem gravado. No caso concreto, observa-se que a medida liminar foi deferida, mas restou frustrada a diligência destinada à apreensão do veículo, ante a não localização do bem e do requerido. Posteriormente, a própria unidade de inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – GEIP – identificou novos endereços vinculados ao demandado. Todavia, mesmo após a disponibilização dessas informações, a instituição financeira limitou-se a requerer a expedição de ofícios a operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos, sem promover diligências efetivas aptas à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados