Processo 0864179-70.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864179-70.2024.8.20.5001 Polo ativo MARISTELA BARBOSA DUTRA MARINHO Advogado(s): NAILSON NOEL DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais cumulada com reparação por danos morais ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças relativas à conta PASEP, a serem apuradas em liquidação de sentença, rejeitando o pedido de danos morais. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e, no mérito, alega ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e ausência de comprovação de desfalques ou falha na administração da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP e se compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo supostos desfalques em contas PASEP; (iii) determinar se a parte autora comprovou a ocorrência de falhas na gestão da conta aptas a justificar a condenação da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo falha na prestação do serviço relativa à administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150. 4. A competência para processar e julgar ações relativas ao PASEP é da Justiça Estadual, por se tratar de demanda ajuizada em face de sociedade de economia mista, incidindo a Súmula 42/STJ. 5. A distribuição do ônus da prova deve observar o Tema 1.300 do STJ, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto a saques realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento. 6. A relação jurídica envolvendo conta vinculada ao PASEP não configura relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua como depositário legal e administrador do programa, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 7. A mera alegação de que o valor recebido seria inferior ao esperado não comprova a existência de desfalques, saques indevidos ou falha na administração da conta, sendo necessária a indicação concreta de movimentações irregulares. 8. Os documentos juntados pela autora não demonstram irregularidade específica na gestão da conta vinculada ao PASEP, inexistindo prova mínima apta a sustentar a condenação imposta na sentença. 9. A ausência de produção de prova técnica suficiente impede a formação de convencimento seguro acerca da alegada irregularidade na administração da conta, especialmente diante da inaplicabilidade das normas consumeristas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Teses de…
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