Processo 0864182-88.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0864182-88.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JEANE DE OLIVEIRA BARROS e outros (2) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO. JEANE DE OLIVEIRA BARROS, JEAN JACKSON DE OLIVEIRA E JANETH DE OLIVEIRA BARROS SOUZA solicitaram o cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº 0836859-50.2021.8.20.5001, objetivando o levantamento da parcela de 2022, no valor de R$ 8.640,33, disponível na conta de depósito judicial nº 100112751951, no Banco do Brasil, vinculada a este juízo, em prol da servidora MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, quantia essa a ser dividida entre as herdeiras, excetuando-se Jean Jackson de Oliveira, que apresentou renúncia, conforme documentação juntada no feito. Decido. Sobre o pedido de pagamento aos herdeiros de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, a Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispondo sobre Precatórios e RPVs, com a redação dada pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, estabelece no art. 32, § 5º que: “Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.” Quanto à situação do beneficiário falecido antes de perceber a quantia que faria jus, a Lei nº 6.858/1980, dispõe no art. 1º que os valores não recebidos pelos respectivos titulares, “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”, enquanto o Decreto nº 85.845/1981, que regulamentou a mencionada Lei, estabeleceu no art. 1º, parágrafo único, inciso II, ser aplicável a “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”. A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que trata do Regime da Previdência Social do Estado, preceitua no art. 77, § 5º, que o “valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, e nas demais hipóteses, mediante autorização judicial”. O Código de Processo Civil prevê no art. 666 que: “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. Ressalto a hipótese de que mesmo o parente do falecido não se encontrando na condição de dependente econômico do segurado, consoante a legislação previdenciária, na qualidade de herdeiro fará jus ao crédito deixado pelo genitor em virtude do direito previsto na sucessão legítima, na ordem da vocação hereditária, e que nesta circunstância o valor a ser pago será dividido em parcelas iguais havendo mais de um herdeiro, nos termos dos arts. 1.829 ao 1.843, do Código Civil. CONCLUSÃO. Ante o exposto, homologo os termos da pretensão…
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