Processo 0864186-18.2025.8.18.0140

TJPI • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0864186-18.2025.8.18.0140
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0864186-18.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Assédio Moral] REQUERENTE: MARCOS DA SILVA LIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS DA SILVA LIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ,. A parte autora sustenta, em síntese, que foi denunciada, em 29/04/2014, nos autos da ação penal nº 0000006-16.2014.8.18.0074, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; que, em 30/05/2014, a denúncia foi recebida e sua prisão preventiva decretada; que, à época, residia no Estado do Mato Grosso e não teve ciência da acusação nem da ordem prisional; que o mandado somente foi cumprido em 22/12/2023, por ocasião de abordagem policial de rotina; que permaneceu preso por aproximadamente 05 meses e 07 dias, até a expedição de alvará de soltura em 29/05/2024; e que, posteriormente, foi absolvido pelo Tribunal do Júri, por ausência de provas suficientes de autoria. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por dano moral, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00 (ID 85168505). Por decisão inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, deixou-se de designar audiência de conciliação, em razão da natureza da causa e da presença do ente público, e determinou-se a citação do Estado do Piauí, além da posterior intimação para réplica, especificação de provas e remessa ao Ministério Público (ID 85339577). Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, sustentando que a prisão decorreu de decisão judicial regularmente fundamentada, proferida no exercício da jurisdição penal, no contexto de persecução criminal instaurada por imputação grave; alegou que a posterior absolvição por insuficiência de provas não caracteriza, por si só, erro judiciário indenizável; e, subsidiariamente, postulou a redução de eventual indenização, caso reconhecido algum dever reparatório (ID 86824950). A parte autora apresentou réplica, sustentando a manutenção da gratuidade da justiça, a existência de impugnação genérica pela Fazenda Pública, a utilização de argumentos dissociados do caso concreto na contestação e, no mérito, a ocorrência de falha estatal, especialmente pela ausência de contemporaneidade da prisão preventiva cumprida quase dez anos após sua decretação, pela permanência do autor no cárcere por 159 dias e pela posterior absolvição por negativa de autoria pelo Conselho de Sentença (ID 88009700). O Ministério Público, após análise dos autos, opinou pela improcedência do pedido, ao fundamento de que não se evidenciou ilegalidade na decretação da prisão preventiva, pois, à época, havia indícios de participação do autor no evento criminoso, bem como circunstâncias probatórias reputadas aptas a autorizar a restrição de liberdade, de modo que o Estado-Juiz teria exercido dever jurisdicional previsto nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal (ID 88362944). A parte autora especificou provas e arrolou testemunha, postulando a realização de prova testemunhal, documental suplementar e depoimento pessoal (ID 93512488). O Estado…

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