Processo 0864189-88.2022.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0864189-88.2022.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: JAMILLE DO SOCORRO SANTANA RODRIGUES RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JAMILLE DO SOCORRO SANTANA RODRIGUES em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a execução de título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito da servidora à progressão funcional horizontal (níveis B, C e D), com condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. DECIDO. O título executivo judicial — consubstanciado na Sentença (ID. 87532305), confirmada pelo Acórdão (ID. 147356462) — julgou improcedente o pedido de aplicação do percentual de 17% do revogado Estatuto do Magistério, fixando o direito da autora com fundamento exclusivo na Lei Estadual nº 7.442/2010 (PCCR), com reajustes de 1% em 2017 e 1,5% em 2020. Ao utilizar índices de até 24,5%, a planilha da exequente extrapola os limites da coisa julgada material, cometendo excesso de execução vedado pelo art. 502 do CPC. A liquidação e o cumprimento de sentença são atos processuais que devem guardar estrita correspondência com o comando judicial exequendo, sendo defeso ao credor ampliar, na via executiva, objeto que não foi acolhido na fase de conhecimento. Este Juízo adota orientação consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recursos repetitivos, reafirma a eficácia preclusiva da coisa julgada também na fase executiva. No que tange a prescrição, observa-se que a ação foi ajuizada em 26/08/2022. Cuidando-se de relação jurídica de trato sucessivo — porquanto as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional renovam-se mensalmente —, incide o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito quando não houver negativa formal por parte da Administração. Assim, o marco inicial para o cômputo das parcelas em atraso é 26 de agosto de 2017, e não julho de 2017, como propugna a exequente. O entendimento consolidado no STJ (REsp 1.772.848/RS e REsp 1.783.975/RS, Tema Repetitivo 1.017) reafirma que, em se tratando de verbas salariais de trato sucessivo, a prescrição recai exclusivamente sobre as parcelas, preservado o direito de base. Os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora consoante os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e as Emendas Constitucionais nºs 113/2021 (DOU 09/12/2021) e 136/2025 (DOU 10/09/2025). Por fim, há de se ressaltar que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009, que em seu art. 2º, caput e § 2º, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 salários-mínimos, computando-se, para fins de aferição da alçada, a soma das parcelas vencidas (respeitada a prescrição) com 12 parcelas vincendas. Considerando o salário-mínimo vigente ao tempo do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.