Processo 0864195-53.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0864195-53.2026.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARIA DA SILVA BARROS, SUYANNY DE SOUZA BARROS REU: MUNICÍPIO DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende o postulante compelir os demandados a lhe manterem sob observação, vedada a alta desassistida, realizarem avaliação psiquiátrica imediata, comprovarem sua inserção na regulação e, havendo indicação médica, promovam sua transferência para leito psiquiátrico especializado, público ou privado, com transporte e tratamento integralmente custeados. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.132 (três mil cento e trinta e dois reais). É o que importa relatar. Decido. A parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem utilizar-se de artifício infundado para modificar tais critérios. O art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Seu § 4° prevê: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". No caso dos autos, a pretensão deduzida consiste em uma obrigação de fazer ou, subsidiariamente, de pagar, havendo se atribuído à causa o valor de R$ 3.132 (três mil cento e trinta e dois reais). Como se vê, o valor da causa está dentro da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo sua competência absoluta. Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º), disciplinando o tema de forma clara, não havendo omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95 que proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do…
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