Processo 0864206-70.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0864206-70.2024.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANNABELY SILVA HENRIQUE BARBOSA(XXX.XXX.XXX-XX); EUGENIO HENRIQUE BARBOSA(XXX.XXX.XXX-XX); JOSIRENE DA SILVA HENRIQUE BARBOSA(XXX.XXX.XXX-XX); Polo passivo: WALTER BATISTA DA LUZ(XXX.XXX.XXX-XX); JOSEANE PESSOA DOS SANTOS LIMA(XXX.XXX.XXX-XX); GENILDO ALVES DE ARAUJO(XXX.XXX.XXX-XX); ILKA CARDOSO DO NASCIMENTO(XXX.XXX.XXX-XX); NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO(XXX.XXX.XXX-XX); FABIANA MARIA AMANCIO DE LIMA(XXX.XXX.XXX-XX); RODRIGO FAGUNDES LUZ SERRANO(XXX.XXX.XXX-XX); MATHEUS DE BRITO REGIS(XXX.XXX.XXX-XX); 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por EUGENIO HENRIQUE BARBOSA e JOSIRENE DA SILVA HENRIQUE BARBOSA em face de WALTER BATISTA DA LUZ, JOSEANE PESSOA DOS SANTOS LIMA, GENILDO ALVES DE ARAUJO e ILKA CARDOSO DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores narram que, em 30 de junho de 1989, adquiriram o imóvel situado na Via Local nº 01, Quadra nº 686, Lote nº 0343, no Conjunto Habitacional Água Fria, nesta Capital, mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, com garantia hipotecária registrada sob a Matrícula nº 45.499. Afirmam que, em 06 de setembro de 1996, alienaram os direitos sobre o referido bem ao primeiro réu, WALTER BATISTA DA LUZ, por meio de contrato particular de compra e venda e cessão, pelo valor de R$ 7.500,00, ocasião em que o comprador assumiu a responsabilidade pelas parcelas remanescentes do financiamento e por todos os encargos tributários e taxas incidentes sobre o imóvel a partir daquela data. Sustentam os demandantes que, não obstante a transferência da posse e das obrigações contratuais, a formalização da transferência de titularidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Cadastro Imobiliário Municipal jamais foi realizada pelos réus, permanecendo o imóvel indevidamente em nome do autor EUGENIO HENRIQUE BARBOSA. Relatam que o bem foi posteriormente revendido por WALTER BATISTA DA LUZ e JOSEANE PESSOA DOS SANTOS LIMA ao réu GENILDO ALVES DE ARAUJO em 31 de maio de 2002, figurando a ré ILKA CARDOSO DO NASCIMENTO como procuradora e administradora do imóvel, onde reside atualmente com sua família. Em razão dessa omissão registral, os autores alegam ter sofrido graves prejuízos financeiros e restrições de crédito, tendo em vista o acúmulo de débitos de IPTU e TCR entre os anos de 2014 e 2024, que resultaram na inscrição em Dívida Ativa e no ajuizamento de execução fiscal (Processo nº 0806230-81.2019.8.15.2001) contra o requerente. Diante do exposto, pleiteiam a concessão de tutela de urgência para compelir os réus à regularização da titularidade do imóvel; a declaração de extinção de suas obrigações desde 06 de setembro de 1996; a condenação solidária dos réus na obrigação de fazer consistente no registro da propriedade e atualização cadastral municipal; bem como o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 109,09, referente a custas de certidões, e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$…
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