Processo 0864226-13.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0864226-13.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0864226-13.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por MARILEIA PEREIRA REIS em desfavor da reclamada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora alega ter sofrido o banimento imotivado e arbitrário de sua conta no aplicativo de mensagens WhatsApp, ferramenta que afirma utilizar estritamente para contatos profissionais. Relata que empreendeu diversas tentativas frustradas de solucionar a celeuma pela via administrativa, o que culminou na perda de clientes e de renda. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato da conta, bem como pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, determinando o restabelecimento do serviço. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação, inserida no ID 155970581. Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, argumentando que o bloqueio da conta derivou de violação, por parte da usuária, dos Termos de Serviço da plataforma, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos autorais. Em audiência (ID 156068469), o juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela demandada. É cediço e de conhecimento público e notório que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo conglomerado econômico da controladora do aplicativo WhatsApp. Sob a ótica do microssistema de proteção ao consumidor, incide na espécie a Teoria da Aparência, aliada à responsabilidade solidária de todos os partícipes da cadeia de fornecimento de serviços, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 7º, bem como do artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a análise do mérito. Invertido o ônus da prova, cabia à reclamada, portanto, demonstrar de forma inequívoca o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mormente a alegada violação aos Termos de Serviço que supostamente justificaria o banimento da conta. Contudo, da detida análise do arcabouço probatório, constata-se que a reclamada não se desincumbiu de seu encargo processual. A defesa apresentada limitou-se a alegações genéricas e padronizadas acerca de possíveis infrações às diretrizes da comunidade, sem, contudo, colacionar aos autos qualquer elemento probatório concreto, relatório de sistema ou log de acesso que evidenciasse o efetivo descumprimento das regras pela usuária. A suspensão unilateral e imotivada de um serviço de comunicação de uso essencial nos dias atuais configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, ex vi do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Corroborando esse entendimento, os Tribunais de Justiça pátrios têm se posicionado de maneira firme no sentido…

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