Processo 0864230-16.2026.8.14.0301

TJPA • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Tribunal
Número CNJ
0864230-16.2026.8.14.0301
Classe
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (158) Nº 0864230-16.2026.8.14.0301 REQUERENTE: MURILLO FREIRE LOBATO, CELINA LUCIA FREIRE LOBATO ADVOGADO(A) REQUERENTE: LUDMYLLA BEZERRA CORREA (PA040966), LARISSA DO SOCORRO ROCHA CARDOSO (PA035812), BERNARDO DE SOUZA MENDES (PA014815), FABRIZIO SANTOS BORDALLO (PA8697PA), LUDMYLLA BEZERRA CORREA (PA040966), LARISSA DO SOCORRO ROCHA CARDOSO (PA035812), BERNARDO DE SOUZA MENDES (PA014815), FABRIZIO SANTOS BORDALLO (PA8697PA) REQUERIDO: MARIO AUGUSTO PRIST LOBATO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público, formulado por Celina Lúcia Freire Lobato e Murillo Freire Lobato, qualificados nos autos, em relação ao testamento deixado por Mário Augusto Prist Lobato, falecido em 1º de abril de 2026, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 181034055). Os requerentes narram que o de cujus era casado com Celina Lúcia Freire Lobato sob o regime de comunhão universal de bens, e que do casamento houve um único filho, Murillo Freire Lobato. Sustentam que, em 30 de julho de 2020, o falecido lavrou Escritura Pública de Testamento no Cartório do Único Ofício de São Domingos do Capim/PA (ID 181034058), na qual, considerando que sua cônjuge seria meeira de todo seu patrimônio e a inexistência de bens particulares, manifestou o desejo de deixar toda sua parte disponível para seu herdeiro necessário e único filho Murillo Freire Lobato. O testamento originalmente indicava dois bens: (a) 37.500 cotas societárias da empresa Centro de Diagnóstico Dr. Murillo Lobato S/S LTDA, correspondentes a 75% do capital social; e (b) fração ideal de terreno urbano situado na Avenida Brás de Aguiar, Bairro Nazaré, Belém/PA, equivalente a 0,85233% do terreno. Os requerentes informam, contudo, que no decurso do tempo entre a lavratura do testamento e o falecimento houve alterações na composição dos bens: as cotas societárias passaram a ser de 37.625 cotas, correspondentes a 25,08% do capital social (alteração contratual da sociedade), e a fração ideal do terreno urbano foi cedida à ML Investimentos e Participações Ltda., conforme Protocolo nº 191.174 de 06/08/2025, Registro de Matrícula nº 83.691 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Belém/PA (ID 181034059). Os requerentes pugnam pela abertura do testamento, sua regularidade formal e cumprimento, bem como pela nomeação de Murillo Freire Lobato como testamenteiro (art. 1.984 do Código Civil) e pela autorização para realização do inventário extrajudicial (art. 610, §1º, do CPC). A causa foi atribuída no valor de R$ 37.625,00 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais). As custas processuais foram recolhidas em 24/06/2026, conforme comprovante de pagamento (ID 181034063) e certidão da Central de Processamento Judicial Eletrônico — CIPREJ (ID 181723660). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Natureza do procedimento e competência O pedido em exame insere-se no âmbito da jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 725, VIII, e 735 a 737 do Código de Processo Civil. Nessa modalidade de procedimento, não há propriamente litígio entre partes, mas controle judicial de legalidade e regularidade formal do ato de última vontade, cabendo ao juiz verificar se o testamento apresentado preenche os requisitos extrínsecos de validade e, em caso positivo, determinar seu registro, arquivamento e cumprimento. A competência deste juízo decorre do…

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